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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc046329
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Na gestão dos contratos administrativos, repactuação é a
  1. Aalteração bilateral do contrato, visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
  2. Balteração bilateral do contrato, formalizada a qualquer tempo, visando promover o reequilíbrio econômico-financeiro, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.
  3. Calteração unilateral do contrato, determinada a qualquer tempo pela contratante, com vistas a promover modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  4. Datualização anual da contraprestação monetária, com base em índice previamente estabelecido no contrato, passível de registro por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
  5. Ealteração unilateral do contrato, determinada a qualquer tempo pela contratante, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.
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GabaritoA — alteração bilateral do contrato, visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Repactuação

Gabarito: letra A. Repactuação é a alteração bilateral do contrato para adequar preços aos novos valores de mercado, exigindo interregno mínimo de um ano e demonstração analítica da variação dos custos, conforme art. 135 da Lei 14.133/2021 (e já previsto na Lei 8.666/1993). As demais alternativas descrevem institutos distintos: revisão (B), alteração qualitativa unilateral (C), reajuste (D) e alteração quantitativa unilateral (E).

A banca testa a capacidade de diferenciar os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Vamos a cada alternativa:

Art. 135, §3Lei-14133

Art. 135 — “Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada [...]”

§ 3º — “A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.”

Mecanismo

Natureza

Finalidade

Periodicidade

Exigência principal

Repactuação (A)

Bilateral

Adequar preços ao mercado

Mínimo 1 ano

Demonstração analítica da variação dos custos

Revisão (B)

Bilateral

Reequilíbrio por fatos imprevisíveis

A qualquer tempo

Álea econômica extraordinária

Alteração qualitativa unilateral (C)

Unilateral

Modificar projeto/especificações

A qualquer tempo

Melhor adequação técnica

Reajuste (D)

Automática (apostila)

Atualização monetária por índice

Anual (índice contratual)

Índice previamente fixado

Alteração quantitativa unilateral (E)

Unilateral

Acréscimo/diminuição do objeto

A qualquer tempo

Limites legais (25%/50%)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Repactuação é bilateral (por acordo entre as partes) e visa adequar os preços contratuais aos novos preços de mercado. Exige demonstração analítica da variação dos componentes de custo e observa o interregno mínimo de 1 ano. Está em conformidade com o art. 135 da Lei 14.133/2021 e com o entendimento consolidado sob a égide da Lei 8.666/1993.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a revisão (ou reequilíbrio econômico-financeiro por fatos supervenientes imprevisíveis), e não a repactuação. A revisão também é bilateral, mas não exige periodicidade anual nem demonstração analítica de planilha de custos; decorre de álea econômica extraordinária (fato do príncipe, força maior, etc.).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Trata de alteração unilateral qualitativa do contrato (modificação de projeto ou especificações), prevista no art. 65, I, da Lei 8.666/1993 e no art. 124, II, "b", da Lei 14.133/2021. Não é repactuação, pois é unilateral e visa melhor adequação técnica, não reajuste de preços.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve o reajuste (atualização anual por índice prefixado), que pode ser registrado por simples apostila. O reajuste é automático e não exige demonstração analítica de custos. A repactuação, embora também possa ser apostilada (art. 136, I, da Lei 14.133/2021), não se confunde com o reajuste, pois é calculada com base na variação real dos custos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trata da alteração unilateral quantitativa (acréscimo ou diminuição do objeto nos limites legais – 25% ou 50% para reformas), prevista no art. 65, I, "b", da Lei 8.666/1993. Novamente, não se identifica com a repactuação, que é bilateral e focada em custos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre repactuação e revisão (B) – ambas são bilaterais, mas a repactuação tem periodicidade anual e exige planilha de custos; a revisão decorre de eventos imprevisíveis. Outra armadilha é confundir repactuação com reajuste (D), que é automático por índice.

Gabarito: letra A.

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