Princípio da supremacia do interesse público no debate doutrinário
Gabarito: letra C. O princípio objeto do trecho de Carlos Ari Sundfeld é o da supremacia do interesse público, que foi durante décadas defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello como princípio fundamental do Direito Administrativo, mas que a partir da metade dos anos 1990 passou a ser fortemente contestado por novas correntes doutrinárias. A citação de Sundfeld se refere exatamente a essa controvérsia.
A questão exige conhecimento do debate acadêmico sobre os princípios do Direito Administrativo. A doutrina tradicional, representada por Bandeira de Mello, sempre sustentou que a supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio basilar que justifica as prerrogativas da Administração. No entanto, autores mais recentes, como Sundfeld, questionam a existência de um princípio autônomo de supremacia do interesse público, argumentando que o interesse público já está incorporado na legalidade e em outros princípios. Esse debate foi intenso nos últimos anos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é um atributo dos atos, não um princípio fundamental do Direito Administrativo, e não foi objeto central da contestação mencionada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A processualidade do Direito Administrativo é uma corrente mais recente que defende a aplicação do devido processo legal à atividade administrativa, mas não era o princípio defendido por Bandeira de Mello como fundamental.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A supremacia do interesse público é o princípio que, segundo a doutrina clássica (Bandeira de Mello), constitui o fundamento das prerrogativas da Administração Pública e que foi alvo de forte crítica por parte de Sundfeld e outros autores. O próprio conteúdo de apoio menciona que "os dois princípios fundamentais... são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A moralidade administrativa é um princípio constitucional expresso (art. 37, caput, CF), mas não foi o princípio contestado na obra de Sundfeld; a moralidade não era o princípio central defendido por Bandeira de Mello.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A eficiência foi introduzida pela EC nº 19/98 como princípio constitucional, mas não está na origem do debate doutrinário iniciado nos anos 1990 sobre o princípio fundamental do Direito Administrativo.
Gabarito: letra C.