Desapropriação – Procedimento (Decreto-Lei 3.365/1941)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente as regras de citação no processo de desapropriação, conforme o Decreto-Lei 3.365/1941. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei, conforme se demonstra a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra quanto ao efeito da apelação e à faixa de honorários.
Art. 28, §1DL-3365-1941
Art. 28 — "Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante."
Art. 27, § 1º — "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença..."
O efeito da apelação não é suspensivo para o expropriado, e a faixa de honorários é de 0,5% a 5% (não 5% a 15%).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Judiciário pode examinar casos de utilidade pública, salvo segurança nacional. A lei veda expressamente:
Art. 9º — "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."
Não há exceção. A alternativa cria uma exceção inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para efetivação ou propositura da ação é de 5 anos, não 10.
Art. 10 — "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A instância não se interrompe com o falecimento do réu ou perda de capacidade civil.
Art. 21 — "A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado."
A alternativa diz que "interrompe-se" e "suspendendo-se", o que contraria o texto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente as regras de citação no processo de desapropriação, conforme previsto no Decreto-Lei 3.365/1941 (art. 15 e seguintes). A citação é feita por mandado na pessoa do proprietário; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio ou administrador dispensa a dos demais sócios; no condomínio, a do administrador dispensa a dos demais condôminos, exceto em edifício de apartamentos com propriedade autônoma; no espólio, a citação é feita na pessoa do inventariante, e na falta deste, no cônjuge, herdeiro ou legatário. A alternativa está em perfeita consonância com a lei.
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Gabarito: letra E.