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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc046417
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
A respeito da responsabilidade extracontratual do Estado, considere:I. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo comprovado em ação específica.II. O dever de indenizar pode decorrer de atos que, ainda que lícitos, causem a determinadas pessoas um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade, com base na noção de solidariedade social.III. A teoria do risco administrativo admite o afastamento da responsabilidade estatal, em razão de circunstâncias excludentes.IV. As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente por danos que seus agentes nesta qualidade causarem, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.Está correto o que se afirma APENAS em:
  1. AI e II.
  2. BI e III.
  3. CII e III.
  4. DII e IV.
  5. EIII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Extracontratual do Estado

Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens II e III. A CF/88 (art. 37, §6º) estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, mas não se aplica às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (item IV errado). O direito de regresso contra o agente exige dolo ou culpa, não apenas dolo (item I errado). Já a possibilidade de indenização por atos lícitos (item II) e a admissão de excludentes na teoria do risco administrativo (item III) são corretas à luz da doutrina e da jurisprudência.

Item I — ❌ Incorreto

O art. 37, §6º, da CF assegura o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa, e não apenas de dolo. Além disso, não exige que o regresso seja veiculado em "ação específica" — pode ser exercido na mesma ação indenizatória ou em ação autônoma. Portanto, o item erra ao restringir o regresso ao dolo e ao criar a exigência de ação própria.

Art. 37, §6CF/88

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Item II — ✅ Correto

O direito administrativo admite a responsabilidade por atos lícitos que imponham a determinados indivíduos um ônus maior que o suportado pela coletividade. Esse fundamento decorre do princípio da igualdade e da solidariedade social, conforme expressamente mencionado no trecho doutrinário do contexto:

"Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito, no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade."

Assim, o item II está correto.

Item III — ✅ Correto

A teoria do risco administrativo é uma modalidade de responsabilidade objetiva que admite excludentes (ex.: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). Difere-se da teoria do risco integral, que não admite qualquer excludente. Portanto, a afirmação de que a teoria do risco administrativo admite o afastamento da responsabilidade estatal em razão de circunstâncias excludentes é correta.

Item IV — ❌ Incorreto

O art. 37, §6º, da CF só alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica (como bancos comerciais, indústrias etc.) submetem-se ao regime de direito privado, respondendo subjetivamente (com prova de culpa) pelos danos causados a terceiros. O STF e o STJ consolidaram esse entendimento: a responsabilidade objetiva constitucional é restrita aos prestadores de serviço público. Logo, o item IV é incorreto.


🎯 Pegadinha: A banca explora duas confusões comuns. A primeira (item I) é limitar o regresso ao dolo, quando o texto constitucional inclui a culpa. A segunda (item IV) é estender a responsabilidade objetiva a todas as sociedades de economia mista, ignorando a distinção entre prestação de serviço público e exploração de atividade econômica. Cuidado: a expressão "por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal" no item IV é a armadilha clássica.

Gabarito: letra C (itens II e III).

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