Princípios da Administração Pública
Gabarito: letra B. O princípio da eficiência, introduzido pela EC nº 19/98 no art. 37, caput, da CF, exige que a atuação administrativa seja orientada à obtenção dos melhores resultados no atendimento do interesse público. A definição da alternativa B é precisa e corresponde à doutrina majoritária. Já as demais alternativas incorrem em erros clássicos: troca do sujeito da legalidade, falsa hierarquia entre princípios, rol taxativo inexistente e negação da possibilidade de sigilo. Abaixo, a análise detalhada de cada uma.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação transcreve o art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade para os indivíduos:
Art. 5CF/88
Constituição Federal, art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
No entanto, para a Administração Pública, o princípio da legalidade tem sentido inverso: a Administração só pode fazer o que a lei permite (e não o que a lei não proíbe). A banca inverteu o sujeito, atribuindo à Administração a garantia própria dos particulares.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da eficiência impõe ao agente público o dever de atuar com rapidez, perfeição e rendimento funcional, sempre buscando os melhores resultados na consecução dos fins estatais. A doutrina é pacífica nesse sentido, e o art. 37, caput, da CF o consagra expressamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há hierarquia entre os princípios constitucionais da Administração Pública. O princípio da legalidade é estruturante do Estado de Direito e não pode ser afastado sob o argumento de eficiência. A eficiência deve ser exercida dentro do estrito cumprimento da lei, nunca acima dela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O rol do art. 37, caput, da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) é exemplificativo, não exaustivo. A Administração submete-se também a princípios implícitos (como razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público) e a outros expressos em leis esparsas e Constituições estaduais. Por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo (art. 111) acrescenta razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A publicidade é a regra, mas o ordenamento admite exceções de sigilo nas hipóteses previstas em lei (segurança nacional, intimidade, investigações etc.). O próprio art. 5º, XXXIII, da CF garante o direito de acesso à informação “ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e o Decreto 68.155/2023 reiteram que o sigilo é exceção (art. 2º, I, do decreto). Logo, a afirmação de que “não admite a existência de informações públicas sigilosas” é incorreta.
Gabarito: letra B.