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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc046465
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Cargo
Administrador
No que concerne às sanções administrativas passíveis de serem aplicadas àqueles que contratam com a Administração pública, de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei no 8.666/1993,
  1. Aa declaração de inidoneidade somente é aplicável em casos de fraude ao procedimento licitatório, não comportando reabilitação na esfera administrativa.
  2. Bo atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à aplicação de multa contratual, o que afasta a aplicação de outras penalidades.
  3. Ca pena de suspensão do direito de participar de licitação, dada a sua gravidade, somente pode ser aplicada pelo Chefe do Executivo e limitada ao período de 5 anos.
  4. Da pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração configura a de maior gradação, comportando reabilitação apenas após decorridos 2 anos e com o comprovado ressarcimento dos prejuízos causados à Administração.
  5. Ea aplicação da pena de suspensão de pagamentos é cabível quando o contratado descumpre suas obrigações de forma reiterada e após aplicada a pena de advertência.
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GabaritoD — a pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração configura a de maior gradação, comportando reabilitação apenas após decorridos 2 anos e com o comprovado ressarcimento dos prejuízos causados à Administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções Administrativas na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra D. A declaração de inidoneidade é a penalidade mais grave prevista no art. 87, IV, da Lei 8.666/1993, e admite reabilitação após 2 anos da aplicação, desde que comprovado o ressarcimento dos prejuízos causados à Administração (art. 87, §2º). As demais alternativas contêm erros quanto à extensão, aos prazos ou à exclusividade das sanções.

Sanção Administrativa

Previsão Legal (Lei 8.666/93)

Prazo / Condição para Reabilitação

Competência para Aplicação

Observações Relevantes

Declaração de Inidoneidade (mais grave)

Art. 87, IV e art. 88

Após 2 anos, com comprovado ressarcimento dos prejuízos (art. 87, §2º)

Autoridade competente do órgão contratante

Atinge toda a Administração Pública; não se restringe a fraude licitatória

Suspensão Temporária

Art. 87, III

Até 2 anos (não 5 anos)

Autoridade do órgão contratante (não exclusivamente Chefe do Executivo)

Impede participação em licitações e contratos com o órgão aplicador

Multa

Art. 87, II

Não há reabilitação específica; paga-se o valor

Autoridade contratante

Pode ser cumulada com outras sanções (advertência, suspensão, inidoneidade)

Advertência

Art. 87, I

Não há reabilitação específica

Autoridade contratante

Sanção mais leve; aplicada em infrações de menor gravidade

1Advertência
2Multa
Cumulável com outras
3Suspensão temporária (até 2 anos)
Aplicada pela autoridade contratante
4Declaração de inidoneidade
Mais grave
Reabilitação após 2 anos
Exige ressarcimento
Sanções (Lei 8.666/93)
LEVELsoulevel.com.br
Sanções (Lei 8.666/93): Advertência; Multa (Cumulável com outras); Suspensão temporária (até 2 anos) (Aplicada pela autoridade contratante); Declaração de inidoneidade (Mais grave, Reabilitação após 2 anos, Exige ressarcimento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a declaração de inidoneidade só se aplica em casos de fraude ao procedimento licitatório e não comporta reabilitação. A lei, no entanto, prevê a inidoneidade para a inexecução contratual grave (art. 87, IV) e outras hipóteses (art. 88), e a reabilitação é possível após 2 anos com ressarcimento (art. 87, §2º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o atraso injustificado sujeita o contratado apenas à multa contratual, afastando outras penalidades. A lei permite a cumulação de sanções: a multa não exclui a possibilidade de aplicação de advertência, suspensão ou inidoneidade (art. 87, caput).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a suspensão do direito de licitar (inciso III) só pode ser aplicada pelo Chefe do Executivo e tem prazo máximo de 5 anos. O prazo correto é de até 2 anos (art. 87, III), e a competência é da autoridade do órgão contratante, não exclusivamente do Chefe do Executivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A declaração de inidoneidade é a sanção de maior gradação (art. 87, IV). A reabilitação exige o decurso de 2 anos e a comprovação do ressarcimento dos prejuízos (art. 87, §2º). Perfeita consonância com a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona a “suspensão de pagamentos” como sanção, instituto que não consta no rol do art. 87. As sanções são advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade. Não há previsão de suspensão de pagamentos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois erros comuns: (1) trocar o prazo da suspensão temporária (2 anos) por 5 anos na alternativa C; (2) afirmar que a inidoneidade se restringe à fraude licitatória e não admite reabilitação (alternativa A). Fique atento aos números e à possibilidade de reabilitação – a lei expressamente a prevê.

Gabarito: letra D

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