Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc046465
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Cargo
Administrador
No que concerne às sanções administrativas passíveis de serem aplicadas àqueles que contratam com a Administração pública, de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei no 8.666/1993,
Aa declaração de inidoneidade somente é aplicável em casos de fraude ao procedimento licitatório, não comportando reabilitação na esfera administrativa.
Bo atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à aplicação de multa contratual, o que afasta a aplicação de outras penalidades.
Ca pena de suspensão do direito de participar de licitação, dada a sua gravidade, somente pode ser aplicada pelo Chefe do Executivo e limitada ao período de 5 anos.
Da pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração configura a de maior gradação, comportando reabilitação apenas após decorridos 2 anos e com o comprovado ressarcimento dos prejuízos causados à Administração.
Ea aplicação da pena de suspensão de pagamentos é cabível quando o contratado descumpre suas obrigações de forma reiterada e após aplicada a pena de advertência.
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GabaritoD — a pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração configura a de maior gradação, comportando reabilitação apenas após decorridos 2 anos e com o comprovado ressarcimento dos prejuízos causados à Administração.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções Administrativas na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra D. A declaração de inidoneidade é a penalidade mais grave prevista no art. 87, IV, da Lei 8.666/1993, e admite reabilitação após 2 anos da aplicação, desde que comprovado o ressarcimento dos prejuízos causados à Administração (art. 87, §2º). As demais alternativas contêm erros quanto à extensão, aos prazos ou à exclusividade das sanções.
Sanção Administrativa
Previsão Legal (Lei 8.666/93)
Prazo / Condição para Reabilitação
Competência para Aplicação
Observações Relevantes
Declaração de Inidoneidade (mais grave)
Art. 87, IV e art. 88
Após 2 anos, com comprovado ressarcimento dos prejuízos (art. 87, §2º)
Autoridade competente do órgão contratante
Atinge toda a Administração Pública; não se restringe a fraude licitatória
Suspensão Temporária
Art. 87, III
Até 2 anos (não 5 anos)
Autoridade do órgão contratante (não exclusivamente Chefe do Executivo)
Impede participação em licitações e contratos com o órgão aplicador
Multa
Art. 87, II
Não há reabilitação específica; paga-se o valor
Autoridade contratante
Pode ser cumulada com outras sanções (advertência, suspensão, inidoneidade)
Advertência
Art. 87, I
Não há reabilitação específica
Autoridade contratante
Sanção mais leve; aplicada em infrações de menor gravidade
Sanções (Lei 8.666/93): Advertência; Multa (Cumulável com outras); Suspensão temporária (até 2 anos) (Aplicada pela autoridade contratante); Declaração de inidoneidade (Mais grave, Reabilitação após 2 anos, Exige ressarcimento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a declaração de inidoneidade só se aplica em casos de fraude ao procedimento licitatório e não comporta reabilitação. A lei, no entanto, prevê a inidoneidade para a inexecução contratual grave (art. 87, IV) e outras hipóteses (art. 88), e a reabilitação é possível após 2 anos com ressarcimento (art. 87, §2º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o atraso injustificado sujeita o contratado apenas à multa contratual, afastando outras penalidades. A lei permite a cumulação de sanções: a multa não exclui a possibilidade de aplicação de advertência, suspensão ou inidoneidade (art. 87, caput).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a suspensão do direito de licitar (inciso III) só pode ser aplicada pelo Chefe do Executivo e tem prazo máximo de 5 anos. O prazo correto é de até 2 anos (art. 87, III), e a competência é da autoridade do órgão contratante, não exclusivamente do Chefe do Executivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A declaração de inidoneidade é a sanção de maior gradação (art. 87, IV). A reabilitação exige o decurso de 2 anos e a comprovação do ressarcimento dos prejuízos (art. 87, §2º). Perfeita consonância com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a “suspensão de pagamentos” como sanção, instituto que não consta no rol do art. 87. As sanções são advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade. Não há previsão de suspensão de pagamentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) trocar o prazo da suspensão temporária (2 anos) por 5 anos na alternativa C; (2) afirmar que a inidoneidade se restringe à fraude licitatória e não admite reabilitação (alternativa A). Fique atento aos números e à possibilidade de reabilitação – a lei expressamente a prevê.