Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc046466
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Cargo
Administrador
Considere que, instaurado procedimento licitatório para a construção de um centro de convenções, tenha sobrevindo a necessidade de redirecionar os recursos orçamentários que seriam destinados à construção do referido equipamento público para a construção de unidade hospitalar, eis que o único hospital da localidade fora destruído por uma forte inundação. Diante de tal situação, considerando as disposições da Lei no 8.666/1993, a licitação instaurada para a construção do centro de convenções
Apoderá ser revogada, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado comprovando as razões de interesse público supervenientes e suficientes para a revogação.
Bdeverá ser anulada, eis que configurado evento de força maior, não cabendo indenização aos licitantes salvo pelos custos incorridos com o oferecimento de garantia de proposta ou de execução do contrato.
Cdeverá ser concluída, alterando-se o seu objeto somente no momento da assinatura do contrato, para contemplar a circunstância superveniente, com a necessária adequação do preço ofertado.
Dpoderá ser anulada, desde que ressarcidos os licitantes pelos custos incorridos direta ou indiretamente e comprovada a inviabilidade de alteração do objeto do certame.
Epoderá ser revogada, desde que ainda não concluída a fase de habilitação e vedada a instauração de novo certame com o mesmo objeto no prazo de 12 meses.
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GabaritoA — poderá ser revogada, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado comprovando as razões de interesse público supervenientes e suficientes para a revogação.
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Licitações – Revogação e Anulação (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra A. A situação narrada — destruição de hospital por inundação e redirecionamento de recursos — constitui fato superveniente de interesse público, que autoriza a revogação da licitação, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, e não a anulação, que decorre de ilegalidade. A revogação exige parecer escrito e fundamentado comprovando as razões de interesse público supervenientes, pertinentes e suficientes.
A questão testa a diferença entre revogação (por razões de interesse público superveniente) e anulação (por ilegalidade). O art. 49 da Lei 8.666/1993 estabelece:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No caso, a necessidade de construir um hospital em lugar do centro de convenções é fato superveniente de interesse público, não havendo ilegalidade. Portanto, cabe revogação, nos exatos termos da alternativa A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 49: a revogação é cabível por razões de interesse público superveniente, devidamente comprovadas por parecer fundamentado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro de instituto: a situação não configura anulação, pois não há ilegalidade. O evento de força maior é razão de interesse público para revogação, não para anulação. Além disso, a indenização aos licitantes, na revogação, abrange os custos de preparação (art. 59, parágrafo único), e não apenas a garantia de proposta ou execução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A licitação não pode ser concluída com alteração do objeto após a fase licitatória; isso violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. O edital define o objeto; sua alteração substancial exigiria nova licitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente, confunde anulação com revogação. A anulação pressupõe ilegalidade, o que não ocorre. Ademais, o ressarcimento de custos diretos ou indiretos não é requisito para revogação; a indenização, se houver, é por custos de preparação (art. 59, parágrafo único), e não por "custos incorridos direta ou indiretamente".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação não exige que a fase de habilitação não tenha sido concluída; pode ocorrer a qualquer momento, antes da assinatura do contrato, desde que fundamentada. Também não há vedação de novo certame com o mesmo objeto por 12 meses após a revogação.
Em síntese: a alternativa A é a única que descreve corretamente a hipótese legal de revogação por fato superveniente de interesse público.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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