Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc046702
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Cargo
Especialista na Educação - Administrador
Considere que, no curso da execução de um contrato de prestação de serviços de vigilância firmado por um órgão da Administração municipal, tenha sobrevindo desoneração tributária que reduziu os encargos do contratado em relação ao preço ofertado. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993,
Asomente caberia reequilíbrio econômico-financeiro a favor da Administração municipal se a desoneração fosse relativa a tributos municipais.
Bdescabe reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, eis que tal instituto somente é aplicável em favor do contratado.
Ccabe reequilíbrio econômico-financeiro a favor da Administração, mediante aditivo contratual, para adequação do preço contratado de molde a manter a equação econômico-financeira vigente à época da apresentação da proposta.
Dnão há que se falar em reequilíbrio econômico-financeiro, pois este somente é cabível quando a alteração de custo decorra de acréscimos ou supressões de encargos impostos pela contratante.
Eo contrato deverá ser aditado para ampliação quantitativa do objeto, de molde a adequar seu valor global aos custos globais atuais da contratada, não sendo viável a redução do preço contratado.
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GabaritoC — cabe reequilíbrio econômico-financeiro a favor da Administração, mediante aditivo contratual, para adequação do preço contratado de molde a manter a equação econômico-financeira vigente à época da apresentação da proposta.
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Gabarito: letra C. A desoneração tributária que reduz os encargos do contratado autoriza a Administração a reequilibrar o contrato a seu favor, reduzindo o preço para manter a equação econômico-financeira inicial, conforme o art. 65, §5º da Lei 8.666/1993, que determina a revisão "para mais ou para menos" diante de alterações tributárias supervenientes.
A questão testa o conhecimento sobre a bilateralidade do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos. A Lei 8.666/1993, em seu art. 65, §5º, prevê expressamente que a criação, alteração ou extinção de tributos após a apresentação da proposta implica revisão do contrato para mais ou para menos, conforme o caso. Assim, uma desoneração que reduza os encargos do contratado permite a redução do preço contratado em favor da Administração.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Reequilíbrio econômico-financeiro
Instrumento bilateral que mantém a equação inicial do contrato
Art. 65, §5º da Lei 8.666/1993
Revisão para mais ou para menos
Desoneração tributária
Redução de encargos do contratado após a proposta
Art. 65, §5º da Lei 8.666/1993
Autoriza redução do preço em favor da Administração
Alcance da revisão
Aplica-se a quaisquer tributos ou encargos legais
Art. 65, §5º da Lei 8.666/1993
Não se limita a tributos municipais
Forma de implementação
Mediante aditivo contratual
Art. 65, §5º da Lei 8.666/1993
Adequação do preço para manter equilíbrio original
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente a revisão a tributos municipais. O art. 65, §5º da Lei 8.666/1993 não faz essa limitação; abrange "quaisquer tributos ou encargos legais", independentemente da esfera federativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o reequilíbrio só é aplicável em favor do contratado, o que é falso. O instituto é bilateral: tanto o contratado quanto a Administração podem pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, seja para mais ou para menos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A desoneração tributária reduz os encargos do contratado, e o art. 65, §5º da Lei 8.666/1993 determina a revisão do preço "para menos", mantendo a equação econômico-financeira vigente à época da proposta. O reequilíbrio é feito mediante aditivo contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o reequilíbrio só cabe quando a alteração de custo decorre de acréscimos ou supressões impostos pela contratante. Na verdade, o art. 65, §5º da Lei 8.666/1993 também prevê a revisão em decorrência de alterações tributárias supervenientes, que não dependem de ato da contratante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe a ampliação quantitativa do objeto como solução, mas o correto é a redução do preço contratado. A desoneração reduz os custos, não justifica aumento do objeto; a lei autoriza a revisão do valor para adequá-lo à nova realidade de encargos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o reequilíbrio só beneficia o contratado (alternativas B e D) ou que depende da origem do tributo (alternativa A). Lembre-se: o art. 65, §5º da Lei 8.666/1993 é expresso em permitir a revisão "para mais ou para menos" em caso de alteração tributária superveniente. Esse é o ponto central para acertar a questão.