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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc046705
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Cargo
Especialista na Educação - Administrador
Suponha que o Município tenha celebrado contrato para a reforma de uma unidade escolar, com o objetivo de que a mesma possa comportar, adequadamente, seus 300 alunos regularmente matriculados. Contudo, no curso da execução do contrato, defrontou-se com a necessidade de ampliação para que o edifício pudesse atender a um número maior de alunos, em decorrência de significativo aumento do número de matrículas para o próximo ano letivo. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o Município
  1. Apoderá introduzir as modificações necessárias no contrato, desde que altere o projeto e conte com a concordância do contratado.
  2. Bnão poderá aditar o contrato em curso, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
  3. Csomente poderá alterar unilateralmente o contrato, mediante aditamento, até o limite de 25% de seu objeto.
  4. Dpoderá ampliar, unilateralmente, os quantitativos contratados, até o limite de 50% do valor original atualizado.
  5. Epoderá aditar o contrato, sem limitação de valor ou quantidade, desde que comprovado fato superveniente e mantidos os mesmos custos unitários.
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GabaritoD — poderá ampliar, unilateralmente, os quantitativos contratados, até o limite de 50% do valor original atualizado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Alteração Unilateral (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra D. O contrato de reforma de unidade escolar enquadra-se na hipótese de "reforma de edifício" prevista no Art. 65, §1º da Lei 8.666/1993, que permite acréscimos unilaterais de até 50% do valor inicial atualizado. A necessidade de ampliação para atender maior número de alunos justifica a alteração quantitativa, desde que respeitado esse limite.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o limite geral de acréscimo (25%) e o limite especial para reforma de edifício ou equipamento (50%). O enunciado deixa claro que se trata de reforma de escola, o que atrai o percentual de 50%, não o de 25%.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

Poderá introduzir modificações, desde que altere o projeto e conte com concordância do contratado

Art. 58, I c/c Art. 65, I da Lei 8.666/1993 – Administração pode alterar unilateralmente

❌ Incorreta

B

Não poderá aditar o contrato, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Art. 65, §1º – Lei admite aditamentos unilaterais para interesse público

❌ Incorreta

C

Somente poderá alterar unilateralmente até o limite de 25% do objeto

Art. 65, §1º – Limite geral de 25% para acréscimos comuns

❌ Incorreta

D

Poderá ampliar unilateralmente os quantitativos até 50% do valor original atualizado

Art. 65, §1º – Limite especial de 50% para reforma de edifício

✅ Correta

E

Poderá aditar sem limitação de valor ou quantidade, desde que comprovado fato superveniente

Art. 65, §1º – Lei impõe limites objetivos (25% ou 50%)

❌ Incorreta

Alteração unilateral (Art. 65, §1º)
  • 1Limite geral (25%)
    • Obras, serviços, compras comuns
  • 2Limite especial (50%)
    • Reforma de edifício
    • Equipamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração depende de concordância do contratado. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato (Art. 58, I c/c Art. 65, I da Lei 8.666/1993), independentemente de concordância, desde que respeitados os limites legais e o equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o contrato não pode ser aditado sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A Lei 8.666/1993 admite aditamentos unilaterais nos casos previstos, especialmente para adequação ao interesse público, respeitados os limites do Art. 65, §1º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece o limite de 25% para alteração unilateral. Esse percentual é o geral para acréscimos em obras, serviços ou compras comuns. No caso de reforma de edifício, o Art. 65, §1º eleva o limite para 50% para acréscimos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente o limite de 50% do valor original atualizado para acréscimos unilaterais em reforma de edifício, conforme Art. 65, §1º da Lei 8.666/1993. A ampliação da escola se enquadra nessa hipótese.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que é possível aditar sem limitação de valor ou quantidade, desde que comprovado fato superveniente e mantidos os custos unitários. A lei impõe limites objetivos (25% ou 50%), não sendo permitido ultrapassá-los mesmo com fato superveniente.

Gabarito: letra D.

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