Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc047485
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Cargo
Analista de Gestão - Administração
Em um contrato de prestação de serviços regido pela Lei nº 8.666/1993, a exigência de garantia contratual
Asomente pode ser cumprida mediante caução em dinheiro ou títulos públicos, vedadas outras modalidades.
Bé incabível, somente sendo admissível em contratos de obras, dado o potencial de prejuízo que a inexecução ou atraso enseja à Administração.
Cserá obrigatória se o contrato em questão tiver por objeto serviços de engenharia, limitando-se a 10% do valor correspondente.
Dlimita-se a 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10% se o serviço for de grande vulto, envolvendo complexidades técnicas e financeiras consideráveis.
Econstitui condição de habilitação dos licitantes, devendo ser depositada antes do oferecimento da proposta, limitada a 1% do seu montante, e liberada apenas após entrega total do objeto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — limita-se a 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10% se o serviço for de grande vulto, envolvendo complexidades técnicas e financeiras consideráveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Garantia Contratual na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra D. Conforme a Lei nº 8.666/1993 (art. 56, §2º), a garantia contratual exigida da contratada limita-se a 5% do valor do contrato, podendo atingir 10% nos casos de obras, serviços ou fornecimentos de grande vulto que envolvam complexidade técnica e riscos financeiros elevados. A alternativa D reproduz exatamente esse regramento.
A banca testa o conhecimento das modalidades e limites da garantia contratual, um dispositivo clássico da antiga lei de licitações. Vejamos cada alternativa.
Aspecto
Regra Geral (Art. 56, §2º)
Exceção (Art. 56, §2º)
Limite da garantia
Até 5% do valor do contrato
Até 10% do valor do contrato
Hipótese de aplicação
Qualquer contrato de obra, serviço ou compra
Contratos de grande vulto que envolvam complexidade técnica e riscos financeiros elevados
Garantia contratual (Lei 8.666/93): Natureza (Faculdade da Administração, Obras, serviços e compras); Limite (Regra: 5% do valor, Exceção: 10% (grande vulto)); Modalidades (§1º) (Caução em dinheiro, Títulos da dívida pública, Seguro-garantia, Fiança bancária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a garantia só pode ser prestada mediante caução em dinheiro ou títulos públicos, vedando outras modalidades. A Lei 8.666/93, porém, admite expressamente no art. 56, §1º, as modalidades de caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Portanto, a afirmação é restritiva demais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a garantia é incabível em contratos de serviços, cabendo apenas em obras. Na verdade, a garantia contratual pode ser exigida em obras, serviços e compras (art. 56, caput, da Lei 8.666/93). Não há restrição a apenas obras.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a garantia é obrigatória para serviços de engenharia e limitada a 10%. A exigência de garantia é faculdade da Administração (art. 56, caput: "poderá ser exigida"), não obrigatoriedade. Além disso, o limite geral é 5%, e a elevação para 10% depende de grande vulto e complexidade, aplicando-se a quaisquer contratos, não apenas aos de engenharia.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a garantia contratual não excede 5% do valor do contrato, mas pode ser elevada a até 10% para contratos de grande vulto com complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis (art. 56, §2º, da Lei 8.666/93). A alternativa capta exatamente essa regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve a garantia como condição de habilitação, depositada antes da proposta, limitada a 1%, liberada só após o objeto. Isso confunde a garantia contratual (art. 56) com a garantia de proposta (art. 31, §2º), que é facultativa, de até 1% do valor estimado, e não é condição de habilitação (é requisito de pré-qualificação apenas se prevista no edital). A garantia de proposta é devolvida aos não vencedores após a assinatura do contrato, não ao final da execução.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E troca o instituto: descreve a garantia de proposta como se fosse a garantia contratual. Na prova, fique atento ao momento da exigência: a garantia contratual é prestada antes da assinatura do contrato (após a homologação), enquanto a garantia de proposta é exigida antes da apresentação das propostas. Os limites e a destinação também são distintos.