Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FCC 2018
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fc048440
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista Administrativo
A desconcentração e descentralização, como formas de organização administrativa, interferem na conclusão acerca da incidência do controle interno e externo porque
Asomente os órgãos administrativos, unidades de execução que são criadas quando da utilização do modelo de descentralização, estão sujeitos a controle externo e interno em igualdade de extensão e consequências.
Bo controle exercido pela Administração pública central é mais rigoroso sobre as entidades que integram a Administração pública indireta, em especial no que se refere à possibilidade de anulação de atos e contratos praticados.
Cos Tribunais de Contas exercem controle externo sobre os atos praticados pela Administração pública indireta exclusivamente no que se refere à legalidade, não lhes sendo autorizada análise de economicidade ou de outros parâmetros de aspecto discricionário.
Do exame realizado pelo Poder Judiciário abrange poderes revisionais, anulatórios e revogatórios para os atos e contratos realizados pelas pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração indireta.
Eo controle interno realizado pela própria Administração inclui a inerente possibilidade de revogação de seus atos, o que não se estende aos entes integrantes da Administração indireta, que ficam sujeitos aos limites do poder de tutela exercido pela Administração central.
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GabaritoE — o controle interno realizado pela própria Administração inclui a inerente possibilidade de revogação de seus atos, o que não se estende aos entes integrantes da Administração indireta, que ficam sujeitos aos limites do poder de tutela exercido pela Administração central.
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Desconcentração e Descentralização – Controle Interno e Externo
Gabarito: letra E. A Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode revogar seus próprios atos por conveniência e oportunidade. Esse poder, porém, não se estende às entidades da administração indireta (descentralização), pois sobre elas a administração direta exerce apenas o controle de tutela (finalístico), sem relação de hierarquia ou possibilidade de revogação direta.
A questão exige diferenciar os institutos de desconcentração (criação de órgãos dentro da mesma pessoa jurídica) e descentralização (criação de entidades com personalidade jurídica própria). Embora ambos integrem a organização administrativa, as consequências para o controle são distintas: órgãos estão sujeitos ao controle hierárquico (autotutela); entidades, ao controle finalístico (tutela).
A tabela a seguir resume a diferença entre autotutela e tutela:
Critério
Autotutela
Tutela
Abrangência
Órgãos da administração direta
Entidades da administração indireta
Fundamento
Hierarquia
Vinculação finalística
Poderes
Anular atos ilegais; revogar atos inconvenientes ou inoportunos
Supervisionar cumprimento de finalidades; não há revogação direta
Exemplo
Ministério revoga portaria interna
Min. da Fazenda não pode revogar ato da Receita Federal (autarquia); apenas controlar via tutela
Controle na organização administrativa
1Desconcentração (órgãos)
Autotutela
Anular atos ilegais
Revogar atos inoportunos
Hierarquia
2Descentralização (entidades)
Tutela
Supervisionar finalidades
Sem revogação direta
Vinculação finalística
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os órgãos (decorrentes da desconcentração) estão sujeitos a controle interno e externo de forma igual. Na verdade, entidades descentralizadas também se submetem a ambos os controles, porém com intensidades diversas. Ademais, o controle interno sobre órgãos é mais intenso (hierarquia), enquanto sobre entidades é limitado (tutela).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o controle da administração central é mais rigoroso sobre as entidades indiretas, especialmente quanto à anulação de atos. Todavia, a administração central não pode anular diretamente atos das entidades indiretas; apenas provocar a própria entidade ou o Judiciário. O poder de anulação (autotutela) só existe sobre os próprios órgãos, não sobre entidades autônomas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os Tribunais de Contas exercem controle externo sobre a administração indireta apenas quanto à legalidade, excluindo economicidade. Isso contraria a Constituição Federal (art. 70, caput, e art. 71), que atribui aos Tribunais de Contas o exame de legalidade, legitimidade e economicidade sobre qualquer entidade que administre recursos públicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Judiciário pode revogar atos de pessoas jurídicas de direito público da administração indireta. O Judiciário exerce controle de legalidade, podendo anular atos ilegais, mas não pode revogar atos (mérito administrativo). A revogação é prerrogativa exclusiva da Administração com base na autotutela.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o entendimento consolidado: o controle interno (exercido pela própria Administração) abrange a possibilidade de revogação de seus próprios atos (autotutela). Essa faculdade não alcança as entidades da administração indireta, que estão sujeitas aos limites do poder de tutela exercido pela administração central. A Súmula 473 do STF consagra o poder de autotutela, mas ele se restringe à pessoa jurídica que edita o ato; sobre entidades descentralizadas, a administração direta não detém hierarquia, apenas vinculação finalística.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde autotutela (hierarquia – órgãos) com tutela (vinculação – entidades). Nas alternativas B e D, sugere-se que a administração central pode anular/revogar atos de entidades indiretas (não pode). Na C, restringe indevidamente a atuação dos Tribunais de Contas. A alternativa E é a única que distingue corretamente os dois institutos.
PEGA ESSA DICA!
Memorize: <br> • Autotutela → própria administração → anula/revoga seus atos (Súmula 473 STF). <br> • Tutela → administração direta sobre indireta → controle finalístico, sem revogação direta.<br> Em provas, sempre que aparecer controle sobre entidades da administração indireta, desconfie de alternativas que atribuam poderes de hierarquia (anulação direta, revogação).