Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc048470
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista Jurídico
A atuação do Estado e das pessoas jurídicas que integram a Administração indireta define a possibilidade de sua responsabilização extracontratual. Dessa forma,
Asomente as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados aos administrados, desde que reste demonstrado o nexo de causalidade com a atuação dos agentes públicos.
Bas excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
Cnão se pode invocar excludente de responsabilidade quando se tratar de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se forem integrantes da Administração pública indireta.
Da responsabilidade subjetiva pelos atos dos agentes públicos incide quando se tratar de omissão, de hipótese de culpa de terceiro ou da vítima.
Ea culpa exclusiva da vítima não interfere na conclusão acerca da responsabilização do poder público, porque incide a responsabilização objetiva, que se restringe à identificação de danos.
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GabaritoB — as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
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Responsabilidade Extracontratual do Estado
Gabarito: letra B. A responsabilidade extracontratual do Estado também decorre de atos lícitos (ex.: desapropriação), hipótese em que as excludentes tradicionais (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima) não afastam o dever de indenizar, pois o dano é consequência direta do exercício legítimo da atividade estatal. Fundamento: art. 37, §6º da Constituição Federal (responsabilidade objetiva) e teoria do risco administrativo.
A banca testa o conhecimento sobre o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado, especialmente a distinção entre condutas lícitas e ilícitas e a aplicação das excludentes. A alternativa B é a única que se coaduna com a doutrina dominante.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que somente as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente. Isso é falso: o art. 37, §6º da CF estende a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (ex.: empresas públicas, sociedades de economia mista que prestam serviço público). O erro é por restrição indevida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. Na responsabilidade por ato lícito do Estado, as excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima) não se aplicam, pois o dever de indenizar decorre do sacrifício imposto ao particular, independentemente de qualquer causa externa. O dano é consequência direta do ato estatal legítimo, e não indireta (a expressão "consequência indireta" usada pela banca deve ser interpretada como "não decorrente de ilicitude", mas sim do exercício regular do poder). A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e a jurisprudência consagram esse entendimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "não se pode invocar excludente de responsabilidade quando se tratar de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se forem integrantes da Administração pública indireta". É incorreto: as prestadoras de serviço público (sejam da administração direta ou indireta) podem sim invocar excludentes, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, desde que comprovados. A natureza de integrar a administração indireta não altera esse direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "a responsabilidade subjetiva pelos atos dos agentes públicos incide quando se tratar de omissão, de hipótese de culpa de terceiro ou da vítima". Há dois erros: (1) Em caso de omissão, a responsabilidade do Estado é, de fato, subjetiva (exige-se dolo ou culpa). (2) Porém, a culpa de terceiro ou da vítima são excludentes da responsabilidade objetiva, e não hipóteses que ensejam responsabilidade subjetiva. A alternativa mistura conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que "a culpa exclusiva da vítima não interfere na conclusão acerca da responsabilização do poder público, porque incide a responsabilização objetiva, que se restringe à identificação de danos". É o oposto: a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade objetiva do Estado. Se a vítima deu causa ao dano, rompe-se o nexo causal e o Estado não responde. A responsabilidade objetiva não se restringe à identificação de danos; exige também nexo causal.
PEGA ESSA DICA!
A banca adora explorar a extensão da responsabilidade objetiva (quem responde objetivamente) e as excludentes. Decore: a CF (art. 37, §6º) abrange pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. As excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima) aplicam-se à responsabilidade objetiva comum, mas não na responsabilidade por ato lícito (ex.: desapropriação). Treine questões que cobram esses limites.