Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2018
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc048472
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista Jurídico
A previsão da possibilidade de concessionária de serviços públicos explorar outras receitas durante a execução de contrato de concessão comum ou de concessão patrocinada
Aconfigura mecanismo preferencial ao reequilíbrio econômico-financeiro, de forma que este só pode ser exigido se atingido o potencial máximo de exploração de receitas alternativas ou acessórias.
Bse presta a substituir a contraprestação nos contratos de parceria público-privada que não sejam integralmente remunerados por tarifa.
Cimplica assunção de responsabilidade pelo poder concedente pela realização das receitas alternativas inerentes aos contratos, sob pena de reequilíbrio econômico-financeiro.
Dnão demanda expressa previsão contratual, considerando que se insere dentre as faculdades inerentes à exploração do serviço público sob o regime de concessão comum.
Edeve constar previamente do edital de licitação, bem como do contrato decorrente desse procedimento, mas não afasta a possibilidade de configuração de hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro diante da materialização de eventos que interfiram nessa equação.
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GabaritoE — deve constar previamente do edital de licitação, bem como do contrato decorrente desse procedimento, mas não afasta a possibilidade de configuração de hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro diante da materialização de eventos que interfiram nessa equação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Receitas alternativas nas concessões
Gabarito: letra E. A Lei 8.987/1995, em seu art. 18, VI, exige que o edital de licitação e o contrato de concessão prevejam as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias. Contudo, a existência dessas receitas não afasta o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de eventos supervenientes que interfiram na equação inicial. As demais alternativas apresentam distorções sobre esse tema.
Art. 18Lei-8987
Art. 18 — O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: [...] VI — as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
Alternativa
Afirmação sobre receitas alternativas
Correta?
Fundamento
A
Mecanismo preferencial ao reequilíbrio; reequilíbrio só após esgotamento do potencial máximo
❌ Incorreta
Lei não estabelece hierarquia; reequilíbrio independe da exploração das receitas alternativas
B
Substitui a contraprestação nas PPPs não integralmente remuneradas por tarifa
❌ Incorreta
Receitas alternativas são adicionais, não substituem a contraprestação contratual (Lei 11.079/2004, art. 6º)
C
Poder concedente responsável pela realização, sob pena de reequilíbrio
❌ Incorreta
Risco de não realização é, em regra, do concessionário, salvo previsão contratual em contrário
D
Não demanda previsão contratual expressa, por ser inerente à concessão
❌ Incorreta
Art. 18, VI, da Lei 8.987/1995 exige previsão no edital e no contrato
E
Deve constar do edital e do contrato, mas não afasta direito ao reequilíbrio
✅ Correta
Art. 18, VI, da Lei 8.987/1995; reequilíbrio permanece cabível diante de eventos supervenientes
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as receitas alternativas são mecanismo preferencial ao reequilíbrio e que este só pode ser exigido após o esgotamento do potencial máximo daquelas. Erro: a lei não estabelece essa hierarquia. O reequilíbrio pode ser requerido independentemente da exploração das receitas alternativas; estas não são condição para aquele.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que as receitas alternativas substituem a contraprestação nas PPPs não integralmente remuneradas por tarifa. Erro: nas parcerias público-privadas, a contraprestação do parceiro público pode ser feita por diversos meios (art. 6º da Lei 11.079/2004), mas as receitas alternativas são adicionais e não substituem a contraprestação prevista contratualmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a previsão de receitas alternativas implica responsabilidade do poder concedente por sua realização, sob pena de reequilíbrio. Erro: o risco de não realização dessas receitas é, em regra, alocado ao concessionário, salvo disposição contratual em contrário. O poder concedente não garante a obtenção dessas receitas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a previsão de receitas alternativas não demanda expressa previsão contratual por ser inerente à concessão. Erro: o art. 18, VI, exige que o edital mencione as possíveis fontes de receitas alternativas, e o contrato deve refletir essa previsão. Portanto, a previsão contratual é obrigatória.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente o regime legal: as receitas alternativas devem constar previamente do edital e do contrato (art. 18, VI), mas não excluem a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro quando eventos imprevistos ou imprevisíveis interfiram na equação contratual. Essa é a interpretação pacífica na doutrina e na jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que as receitas alternativas são um obstáculo ou condicionante ao reequilíbrio. Na verdade, elas são um elemento a mais na equação, mas não eliminam o direito à revisão contratual. Lembre-se: o edital deve prevê-las, mas o risco de não alcançá-las é do concessionário.