Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc048899
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
O caixa de uma instituição financeira pública deixou de efetivar a autenticação da guia de recolhimento de tributo que lhe fora apresentada por um cliente, juntamente com outras tantas faturas, não obstante tenha realizado a retirada dos recursos da conta-corrente do mesmo. O cliente constatou o equívoco meses depois, quando descobriu restrição a seu nome no cadastro de inadimplentes do ente federal credor do tributo. Tendo restado esclarecido que não se tratou de dolo por parte do funcionário do banco, bem como considerando o disposto no artigo 37, parágrafo 6° , da Constituição Federal, que trata da responsabilidade extracontratual do Estado,
Aa instituição financeira responderá objetivamente, com base no dispositivo constitucional, porque se consubstancia em empresa estatal prestadora de serviço público.
Ba instituição financeira oficial não pode responder civilmente pelos atos praticados pelo caixa com base no dispositivo constitucional, pois se restringe à atuação dos servidores estatutários e o dano foi causado por empregado público.
Cpoderia ser imposta responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado empregadora do caixa cuja atuação ensejou danos ao cliente, independentemente do vínculo funcional, caso se tratasse de prestadora de serviço público, o que não procede no presente caso.
Dnão pode a instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, ser responsabilizada, tendo em vista que o dispositivo constitucional exige conduta dolosa quando se tratar de empregados públicos.
Eo empregado responde pessoalmente pelos danos causados, considerando que, na forma do dispositivo constitucional, as empresas estatais exploradoras de atividades econômicas somente respondem objetivamente pelas condutas comissivas dolosas de seus empregados.
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GabaritoC — poderia ser imposta responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado empregadora do caixa cuja atuação ensejou danos ao cliente, independentemente do vínculo funcional, caso se tratasse de prestadora de serviço público, o que não procede no presente caso.
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Responsabilidade civil do Estado – Art. 37, §6º e estatais
Gabarito: letra C. A distinção central é entre empresas estatais prestadoras de serviço público (responsabilidade objetiva) e exploradoras de atividade econômica (responsabilidade subjetiva). O banco público, ao exercer atividade financeira, enquadra-se como explorador de atividade econômica, não estando abrangido pelo art. 37, §6º da CF. A alternativa C capta essa lógica: se fosse prestadora de serviço público, haveria responsabilidade objetiva; como não é, não se aplica o dispositivo constitucional.
O art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Já as empresas estatais exploradoras de atividade econômica (art. 173, §1º, II, CF) submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto à responsabilidade civil, que é subjetiva (comprovação de dolo ou culpa).
Alternativa
Responsabilidade Objetiva (Art. 37, §6º)
Natureza da Empresa Estatal
Aplicação ao Caso
A
Sim, pelo dispositivo constitucional
Prestadora de serviço público
❌ Incorreta – banco público é explorador de atividade econômica
B
Não, pois o dispositivo só se aplica a servidores estatutários
Qualquer
❌ Incorreta – o art. 37, §6º abrange todos os agentes, independentemente do vínculo
C
Sim, se fosse prestadora de serviço público
Prestadora de serviço público
✅ Correta – como o banco é explorador de atividade econômica, não se aplica o dispositivo
D
Não, pois o dispositivo exige dolo para empregados públicos
Qualquer
❌ Incorreta – o art. 37, §6º não exige dolo; a responsabilidade objetiva independe de culpa
E
Não, a empresa responde subjetivamente; o empregado responde pessoalmente
Exploradora de atividade econômica
❌ Incorreta – a responsabilidade do empregado é subjetiva, mas a empresa não responde objetivamente por condutas dolosas; o regime é o privado
Alternativa A — ❌ Incorreta
A instituição financeira pública que exerce atividade bancária é exploradora de atividade econômica, não prestadora de serviço público. Conforme o conteúdo doutrinário, "as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público" é que respondem objetivamente; as exploradoras de atividade econômica seguem o regime privado, com responsabilidade subjetiva. Portanto, não há incidência do art. 37, §6º para estabelecer responsabilidade objetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 37, §6º não distingue entre servidores estatutários e empregados públicos. A expressão "agentes" abrange todos os que atuam em nome da pessoa jurídica, independentemente do vínculo funcional. Assim, a limitação sugerida é falsa. A responsabilidade objetiva do Estado (ou de prestadora de serviço público) independe do regime de trabalho do agente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete exatamente o entendimento: "poderia ser imposta responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado empregadora do caixa [...] caso se tratasse de prestadora de serviço público, o que não procede no presente caso." Isso porque as empresas estatais que exploram atividade econômica (como os bancos) não se submetem ao regime de responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, mas sim ao direito privado (responsabilidade subjetiva). A banca confirma que, no caso concreto, a instituição financeira pública não é prestadora de serviço público, logo não incide a regra constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 37, §6º estabelece responsabilidade objetiva (independentemente de dolo ou culpa) para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. Exigir conduta dolosa contraria a literalidade do dispositivo. Além disso, a responsabilidade objetiva alcança também atos de empregados públicos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: o empregado responde perante a administração em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, segunda parte). Porém, a segunda parte é falsa: as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não respondem objetivamente por condutas comissivas dolosas; elas respondem subjetivamente (comprovação de culpa). A responsabilidade objetiva, quando existente, abrange condutas comissivas e omissivas, dolosas ou culposas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre empresas estatais prestadoras de serviço público (objetiva) e exploradoras de atividade econômica (subjetiva). Muitos candidatos aplicam automaticamente o art. 37, §6º a toda estatal, esquecendo-se da exceção para as que atuam em regime de concorrência.
Gabarito: letra C. A única alternativa que corretamente nega a aplicação do art. 37, §6º ao caso, em razão da natureza econômica da atividade bancária.