Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2018
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc048900
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
O poder normativo atribuído ao Executivo deve observar limites e parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais
Adestaca-se a expressa indelegabilidade de seu exercício, não sendo permitindo a nenhum outro ente da Administração indireta a edição de atos normativos.
Ba possibilidade de sua delegação para agências reguladoras, constituídas sob a forma de autarquias, para organização das atividades reguladas, bem como para estabelecimento de critérios técnicos.
Ca constitucionalidade de sua delegação aos entes integrantes da Administração pública indireta para edição de decretos regulamentadores que disciplinem aspectos técnicos em seus setores de atuação.
Dinsere-se a competência para edição de decretos autônomos, em hipóteses expressas, passível de delegação aos entes de direito público que integram a Administração pública indireta, como autarquias, fundações e agências reguladoras, para exercício nas mesmas condições.
Ea necessidade de existência de lei prévia tratando dos aspectos gerais e abstratos da questão, restando ao Executivo a obrigação de viabilizar a execução dessas diretrizes, por meio da disciplina do procedimento para tanto.
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GabaritoB — a possibilidade de sua delegação para agências reguladoras, constituídas sob a forma de autarquias, para organização das atividades reguladas, bem como para estabelecimento de critérios técnicos.
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Poder normativo do Executivo e delegação
Gabarito: letra B. O poder normativo do Executivo pode ser delegado a agências reguladoras (autarquias especiais) para edição de atos normativos técnicos de organização e critérios das atividades reguladas, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (STF, RE 633.782). As demais alternativas incorrem em erros: algumas negam a possibilidade de delegação, outras confundem as espécies normativas ou os entes competentes.
O enunciado trata dos limites constitucionais ao poder normativo do Executivo. A doutrina (v. Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello) reconhece que o poder normativo pode ser exercido por delegação legislativa, especialmente para agências reguladoras, que editam normas técnicas e regulatórias. Não se confunde com o poder regulamentar (decretos executivos) nem com a edição de decretos autônomos, que são privativos do Chefe do Executivo e indelegáveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder normativo é indelegável e que nenhum ente da Administração Indireta pode editar atos normativos. Isso é falso. As agências reguladoras (autarquias) exercem poder normativo delegado por lei, editando resoluções e portarias com efeitos gerais e abstratos. A indelegabilidade absoluta não existe; o que há é vedação à delegação do poder normativo primário (inovar na ordem jurídica) para particulares, mas a delegação para entes da Administração Indireta é admitida dentro dos limites legais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a possibilidade de delegação do poder normativo a agências reguladoras (autarquias) para organização das atividades reguladas e estabelecimento de critérios técnicos. Essa delegação é feita por lei, que confere às agências competência normativa secundária (regulamentos técnicos, normas de fiscalização). O STF, no RE 633.782 (Tema 355), consolidou a constitucionalidade da delegação do poder de polícia a entes administrativos, e o mesmo raciocínio se aplica ao poder normativo. A alternativa está alinhada à doutrina majoritária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a delegação do poder normativo pode ser feita para entes da Administração Indireta editarem decretos regulamentadores. Decretos regulamentares são atos de competência privativa do Chefe do Executivo (art. 84, IV, CF), indelegáveis. Os entes da Administração Indireta editam atos normativos próprios (resoluções, instruções), mas não decretos. A alternativa confunde a espécie normativa com o sujeito competente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência para editar decretos autônomos (art. 84, VI, CF) é passível de delegação a entes de direito público da Administração Indireta. A Constituição veda expressamente a delegação dessa competência (art. 84, parágrafo único: "O Presidente poderá delegar... as competências previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte"). O decreto autônomo é ato privativo do Chefe do Executivo; não pode ser delegado a autarquias, fundações ou agências reguladoras. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma ser necessário lei prévia tratando dos aspectos gerais e abstratos, cabendo ao Executivo "obrigação de viabilizar a execução" dessas diretrizes. Embora descreva o poder regulamentar de execução (decreto executivo), a assertiva é genérica demais e não reflete a complexidade do poder normativo. O Executivo não tem "obrigação" de regulamentar toda e qualquer lei; a regulamentação é necessária quando a lei exige. Além disso, a alternativa não aborda a possibilidade de delegação a agências reguladoras, que é o núcleo da questão. Por isso, a banca a considerou incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as espécies de poder normativo: indelegabilidade do poder primário vs. possibilidade de delegação do secundário (agências reguladoras); decretos autônomos vs. atos infralegais das autarquias. Fique atento: decreto autônomo é privativo e indelegável; já as agências reguladoras exercem poder normativo técnico por delegação legal. A alternativa B capta exatamente essa nuance.
MNEMÔNICO
DHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário