Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FCC 2018
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fc048902
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
Assemelha-se em características ou extensão o controle exercido pelos Tribunais de Contas com o exercido pela própria Administração pública sobre os atos por esta praticados porque
Aconfigura forma de controle externo, permitindo análise de mérito das decisões tomadas pelos agentes públicos, inclusive para fins de revogação.
Bconfigura forma de controle interno, abrangendo o poder de revisão dos atos diante de constatação de vício de legalidade ou de juízo de conveniência e oportunidade em prol do interesse público.
Cnão abrange o poder de rever referidos atos, apenas de anular, sob fundamento em vício de legalidade ou de economicidade.
Dcompreende, com limites, a possibilidade de verificação da adequação e pertinência da discricionariedade dos referidos atos.
Epode suspender os atos e contratos ilegais ou inconstitucionais, mas demanda intervenção de terceiros a depender da natureza do ato.
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GabaritoD — compreende, com limites, a possibilidade de verificação da adequação e pertinência da discricionariedade dos referidos atos.
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Controle da Administração Pública – Tribunais de Contas e Autotutela
Gabarito: letra D. A principal semelhança entre o controle exercido pelos Tribunais de Contas (controle externo, auxiliar do Legislativo) e o controle exercido pela própria Administração sobre seus atos (autotutela) é que ambos podem, dentro de limites, examinar o mérito dos atos discricionários, verificando sua adequação e pertinência ao interesse público. Esse entendimento decorre da natureza do controle de legalidade e economicidade que cabe aos Tribunais de Contas (CF, art. 70 e 71) e do poder de autotutela administrativa (Súmula 473 STF e Lei 9.784/99, art. 53).
A banca cobra a distinção entre espécies de controle e a extensão dos poderes de cada um. Enquanto o controle interno (autotutela) permite anular atos ilegais e revogar por conveniência e oportunidade, o controle externo dos Tribunais de Contas é mais limitado, mas inclui a verificação da discricionariedade nos limites da legalidade e economicidade.
Aspecto
Controle dos Tribunais de Contas (Controle Externo)
Controle da Administração (Autotutela)
Natureza do controle
Externo, auxiliar do Poder Legislativo
Interno, exercido pela própria Administração
Análise de mérito (discricionariedade)
Sim, dentro dos limites da legalidade e economicidade (verificação de adequação e pertinência ao interesse público)
Sim, de forma ampla (conveniência e oportunidade)
Poder de revogação
Não revoga atos; pode determinar que a Administração adote providências
Sim, pode revogar atos por conveniência e oportunidade
Poder de anulação
Pode determinar a anulação por vício de legalidade ou economicidade
Sim, anula atos ilegais (Súmula 473 STF)
Fundamento principal
CF, arts. 70 e 71
Súmula 473 STF; Lei 9.784/99, art. 53
Controle da Administração
1Autotutela (controle interno)
Anula atos ilegais
Revoga por conveniência/oportunidade
2Tribunais de Contas (controle externo)
Legalidade e economicidade
Verifica discricionariedade (limites)
Não revoga atos
Determina providências à Administração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle dos Tribunais de Contas configura controle externo, permitindo análise de mérito para fins de revogação. De fato, o controle dos TCs é externo, mas eles não revogam atos administrativos; podem apenas determinar que a Administração adote providências. A revogação é ato privativo da Administração no exercício da autotutela. O erro está em atribuir poder de revogação ao Tribunal de Contas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o controle dos Tribunais de Contas configura controle interno, abrangendo revisão por legalidade e conveniência. O equívoco é duplo: os Tribunais de Contas exercem controle externo (e não interno), e seu controle é predominantemente de legalidade e economicidade, não de conveniência e oportunidade no sentido de revogação. A revisão por conveniência cabe à Administração (autotutela), não ao TC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o controle dos TCs não abrange o poder de rever, apenas de anular por legalidade ou economicidade. Na verdade, os Tribunais de Contas podem recomendar ou determinar revisões (como correção de rumos), e a anulação é feita pela Administração após determinação do TC. Além disso, a autotutela administrativa permite tanto anular quanto revogar. A assertiva é restritiva demais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa capta a semelhança: ambos os controles (TCs e autotutela) compreendem, com limites, a possibilidade de verificação da adequação e pertinência da discricionariedade. Os Tribunais de Contas, ao apreciar a legalidade e economicidade, podem examinar se o ato discricionário foi razoável, proporcional e eficiente. A Administração, no exercício da autotutela, também pode rever o mérito para revogar ou manter. A diferença está nos limites e nos efeitos, mas a essência de avaliar a discricionariedade está presente em ambos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona que o controle dos TCs pode suspender atos e contratos ilegais ou inconstitucionais, mas demanda intervenção de terceiros. Embora os Tribunais de Contas possam adotar medidas cautelares de suspensão, a necessidade de intervenção de terceiros não é uma característica semelhante ao controle administrativo. A autotutela também pode suspender atos, mas a afirmação sobre intervenção de terceiros é imprecisa e não reflete a semelhança pedida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre controle interno e externo, e entre os poderes de anulação/revogação. Candidatos menos atentos podem escolher a alternativa que corretamente identifica o controle dos TCs como externo (A), mas erra ao atribuir poder de revogação. Lembre-se: Tribunal de Contas não revoga atos administrativos – ele julga contas, determina correções e pode aplicar sanções, mas a revogação é ato da própria Administração.