Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc049088
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
A não ocorrência de prejuízo aos cofres de uma empresa pública, constatada irregularidade no procedimento de aquisição de equipamentos por um empregado público,
Aafasta a possibilidade de caracterização de ato de improbidade.
Bimpede a instauração de procedimento para responsabilização do empregado em qualquer esfera, à exceção da penal, caso sua conduta tipifique crime.
Cnão afasta a possibilidade de prática de ato de improbidade se a conduta tiver sido dolosa e se subsumir a uma das demais hipóteses caracterizadoras de outra modalidade, que não exigem prejuízo ao erário para tipificação.
Dnão interfere na conclusão de processo em curso por ato de improbidade, tendo em vista que a tipificação de qualquer das modalidades possíveis é legalmente prevista mediante conduta culposa e não exige efetivo prejuízo ao erário público.
Erestringe a responsabilização do empregado à esfera disciplinar, pois as empresas públicas se submetem ao regime jurídico de direito privado, não sendo possível configuração de ato de improbidade, salvo se em concurso com detentor de cargo efetivo.
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GabaritoC — não afasta a possibilidade de prática de ato de improbidade se a conduta tiver sido dolosa e se subsumir a uma das demais hipóteses caracterizadoras de outra modalidade, que não exigem prejuízo ao erário para tipificação.
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Improbidade Administrativa – Atos que não exigem prejuízo ao erário
Gabarito: letra C. A ausência de prejuízo financeiro ao erário não exclui a configuração de ato de improbidade administrativa, desde que a conduta seja dolosa e se enquadre nas modalidades dos arts. 9º (enriquecimento ilícito) ou 11 (violação de princípios) da Lei 8.429/1992, que não exigem dano efetivo para consumação. A Lei 14.230/2021 tornou o dolo requisito indispensável para todas as modalidades, mas manteve a dispensa de prejuízo para aquelas hipóteses.
Em outras palavras, se o empregado público agiu dolosamente ao adquirir equipamentos de forma irregular, pode responder por improbidade mesmo que não tenha causado prejuízo, desde que sua conduta subsuma a um dos tipos que prescindem de lesão patrimonial (ex.: art. 11 – atentar contra os princípios da Administração). É exatamente o que afirma a alternativa C.
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
1Exigem dolo (Lei 14.230/2021)
2Modalidades
Art. 9º – Enriquecimento ilícito
Não exige prejuízo
Art. 10 – Dano ao erário
Exige prejuízo efetivo
Art. 11 – Violação de princípios
Não exige prejuízo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de prejuízo afasta a improbidade. Isto é falso porque as modalidades dos arts. 9º e 11 não exigem dano efetivo. Portanto, a falta de prejuízo ao erário não impede, por si só, a caracterização de ato de improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a ausência de dano impede a instauração de procedimentos em todas as esferas, exceto a penal. Isso não procede: a improbidade administrativa tem apuração própria (ação de improbidade), independentemente de tipificação penal. Além disso, como explicado, há hipóteses que não exigem prejuízo, podendo haver responsabilização nas esferas administrativa e civil mesmo sem dano.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa reflete exatamente o sistema da Lei 8.429/1992 após a Lei 14.230/2021. O art. 1º, § 1º, considera atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 10 exige efetivo prejuízo ao erário; os arts. 9º e 11, não. Assim, se a irregularidade for dolosa e se enquadrar em uma das modalidades que não demandam dano (enriquecimento ilícito ou atentado aos princípios), a ausência de prejuízo não afasta a tipificação. A alternativa capta essa distinção com precisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que "qualquer das modalidades possíveis" não exige prejuízo. O art. 10 exige efetiva perda patrimonial. Também erra ao dizer que a tipificação é prevista mediante conduta culposa: após a Lei 14.230/2021, todas as modalidades exigem dolo (art. 1º, §§ 1º e 2º). Logo, a ausência de dolo afastaria a improbidade, independentemente do prejuízo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que empresas públicas se submetem ao regime privado e que não cabe improbidade, salvo concurso com cargo efetivo. Isso é equivocado: a Lei 8.429/1992, art. 1º, abrange a administração indireta, incluindo empresas públicas (art. 1º, § 5º, com redação dada pela Lei 14.230/2021). Seus empregados são agentes públicos (art. 2º) e podem responder por improbidade independentemente de concurso com cargo efetivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades de improbidade que exigem dano (art. 10) e as que não exigem (arts. 9 e 11). O candidato pode pensar que "sem prejuízo não há improbidade", mas isso só vale para o art. 10. Lembre-se: a ausência de prejuízo não salva o agente que agiu com dolo e violou princípios administrativos ou se enriqueceu ilicitamente. Treine identificar qual artigo se aplica a cada conduta.
Gabarito: letra C – correta por reconhecer que a falta de prejuízo é irrelevante quando o ato doloso se enquadra em modalidade que não o exige.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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