Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2018
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc049090
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
A gratuidade da tarifa de serviços públicos para grupos determinados de usuários
Apode ser imposta unilateralmente pelo poder concedente ao concessionário de serviço público após a celebração do contrato, por meio de ato motivado e mediante reequilíbrio econômico-financeiro, se for o caso.
Bimplica ofensa ao princípio da isonomia, prévia ou posteriormente à contratação, salvo se houver previsão de reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de indenização, em favor do prestador do serviço.
Cpode ser imposta unilateralmente pela Administração pública após a contratação da concessão de serviço público, não admitindo reequilíbrio econômico-financeiro por se configurar evento previsível, inserida na álea ordinária do contratado.
Ddepende da observância de critérios que justifiquem a distinção entre os usuários, juízo que se insere na discricionariedade do administrador, não admitindo controle externo.
Edeve estar previamente acordada em eventual contrato de concessão, sob pena de não ser permitido ao poder concedente instituir novas isenções.
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GabaritoA — pode ser imposta unilateralmente pelo poder concedente ao concessionário de serviço público após a celebração do contrato, por meio de ato motivado e mediante reequilíbrio econômico-financeiro, se for o caso.
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Serviços Públicos – Alterações unilaterais e equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra A. A gratuidade tarifária para grupos determinados de usuários pode ser imposta unilateralmente pelo poder concedente ao concessionário após a celebração do contrato, desde que o ato seja motivado e acompanhado de reequilíbrio econômico-financeiro, se for o caso. Essa é a regra geral do direito administrativo: a Administração pode modificar contratos de concessão por razões de interesse público, mas deve preservar a equação econômico-financeira original, evitando prejuízo ao concessionário. A Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) consagra esse princípio, embora o texto literal não conste no contexto fornecido.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente o poder do concedente de impor unilateralmente gratuidades tarifárias, desde que haja motivação e reequilíbrio econômico-financeiro. É a expressão do factum principis: o Estado pode alterar o contrato por necessidade pública, mas deve recompor o equilíbrio para o concessionário, indenizando se for o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a gratuidade ofende a isonomia, salvo se houver reequilíbrio. A isonomia é respeitada quando a distinção é justificada (ex.: idosos, baixa renda). O reequilíbrio é uma consequência financeira, não um fator que convalida a isonomia. A frase sugere que sem reequilíbrio a gratuidade seria ilegal por isonomia, o que é equivocado: a gratuidade pode ser legítima mesmo sem reequilíbrio se prevista no contrato, e o reequilíbrio é uma questão contratual, não de isonomia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a gratuidade pode ser imposta unilateralmente, mas não admite reequilíbrio econômico-financeiro por ser evento previsível. Isso é erro grave. Toda alteração unilateral que onera o concessionário deve ser acompanhada de reequilíbrio, independentemente de ser previsível ou não. A álea ordinária não abrange atos do poder concedente que alterem o contrato. Portanto, a negação do reequilíbrio contraria o princípio da intangibilidade da equação financeira.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a gratuidade depende de critérios que justifiquem a distinção, juízo discricionário sem controle externo. Embora haja discricionariedade na escolha dos grupos, o ato é plenamente controlável pelo Judiciário e pelos Tribunais de Contas, quanto à razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de ato imune a controle.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a gratuidade deve estar previamente acordada no contrato, sob pena de não poder ser instituída posteriormente. Isso nega o poder de alteração unilateral do concedente. O contrato pode ser alterado por ato unilateral do poder público, com reequilíbrio, inclusive para criar gratuidades. A exigência de previsão contratual prévia inviabilizaria a adaptação a novas políticas públicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre o reequilíbrio econômico-financeiro. O candidato pode achar que a gratuidade é sempre previsível (alternativa C) ou que exige previsão contratual (E). Mas a regra é clara: o concedente pode impor, mas deve reequilibrar.