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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc049326
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Cargo
Analista Executivo - Programador de Sistemas
Servidor público estatutário, chefe de determinada repartição pública, tem praticado, cotidianamente, atos que causam constrangimento a um subordinado seu, igualmente servidor estatutário, divulgando assuntos de sua intimidade e repreendendo-o perante todos os colegas, embora seu serviço seja prestado zelosa e eficientemente. O chefe tem agido desse modo com a intenção de conduzir seu subordinado a pedir transferência para outro setor, abrindo-se vaga para que um amigo possa preenchêla. Os atos de constrangimento público têm causado sofrimento moral ao servidor público subordinado, que recorreu a tratamento médico e psicológico para superar a situação, tendo sido instruído por familiares a buscar judicialmente a reparação pelos danos causados por seu chefe. Nessa situação, a Constituição Federal
  1. Aampara apenas o pedido de reparação de eventuais danos materiais, sendo que eventuais atos que causaram danos morais acarretarão apenas a imposição de pena administrativa ao chefe no âmbito de processo administrativo.
  2. Bampara o pedido de reparação de eventuais danos materiais e morais.
  3. Campara apenas o pedido de reparação de eventuais danos morais, se os atos praticados pelo chefe configurarem improbidade administrativa ou crime.
  4. Dnão ampara o pedido de reparação de eventuais danos morais, uma vez que essa indenização é assegurada apenas aos empregados públicos, e não aos servidores públicos estatutários.
  5. Eampara apenas o pedido de reparação de eventuais danos morais se o servidor não tiver sofrido danos materiais, evitando que o servidor seja indenizado duplamente em razão dos mesmos atos.
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GabaritoB — ampara o pedido de reparação de eventuais danos materiais e morais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais

Gabarito: letra B. A Constituição Federal ampara tanto a reparação de danos materiais quanto morais, independentemente de o servidor público ser estatutário ou não (CF, art. 5º, V e X). A situação narrada – atos reiterados de constrangimento que causam sofrimento moral – enseja direito à indenização integral, sem as restrições apontadas nas demais alternativas.

A banca testa o conhecimento de que o direito à reparação por danos extrapatrimoniais é assegurado a todos, inclusive a servidores públicos regidos por estatuto. Não há exigência de que os atos configurem improbidade administrativa ou crime, tampouco limitação a danos materiais. A seguir, a análise de cada alternativa.

Alternativa

Descrição

Correta?

Motivo

A

Ampara apenas danos materiais; danos morais geram só pena administrativa

❌ Incorreta

CF art. 5º, V e X, garantem indenização por danos morais, independentemente de sanção administrativa

B

Ampara danos materiais e morais

✅ Correta

Direito à reparação integral é universal, sem distinção por vínculo estatutário

C

Ampara danos morais só se houver improbidade ou crime

❌ Incorreta

CF não condiciona indenização a essas classificações; ato ilícito já basta

D

Ampara danos morais só para empregados públicos

❌ Incorreta

CF não diferencia servidores estatutários de empregados públicos para esse direito

E

Ampara danos morais só se não houver danos materiais

❌ Incorreta

Não há vedação a indenização dupla; danos materiais e morais são cumuláveis

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a CF ampara apenas danos materiais e que danos morais acarretariam apenas sanção administrativa. Erro: os danos morais também são indenizáveis, com fundamento direto na Constituição (art. 5º, V e X). A existência de processo administrativo disciplinar não exclui a via judicial para reparação civil.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A CF assegura, de forma ampla, o direito à indenização por danos materiais e morais, inclusive quando o agressor é um servidor público e a vítima outro servidor. Não há qualquer distinção baseada no vínculo estatutário; o direito à reparação é universal. É exatamente o que o enunciado descreve: atos ilícitos geradores de abalo psíquico e sofrimento moral, que devem ser reparados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a reparação dos danos morais à configuração de improbidade administrativa ou crime. Erro: a CF não impõe essa condição. Qualquer ato ilícito causador de dano moral gera direito à indenização, independentemente de classificação como improbidade ou crime. A via cível é autônoma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a indenização por danos morais é assegurada apenas a empregados públicos, e não a servidores estatutários. Erro: a CF não faz essa diferenciação. O art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito à indenização por dano moral, a qualquer pessoa – servidor estatutário inclusive.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a reparação moral só seria possível se não houvesse danos materiais, para evitar dupla indenização. Erro: danos materiais e morais são independentes; um não exclui o outro. A CF admite cumulação de indenizações quando ambos se configuram, desde que não haja bis in idem pelos mesmos fatos (o que não é o caso). A duplicidade vedada seria pela mesma causa de pedir, não pela coexistência de naturezas distintas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia – equivocada – de que servidores públicos estatutários teriam restrições para pleitear danos morais, ou que seria necessária a comprovação de improbidade. Na verdade, o direito à reparação moral é pleno e sem condicionamentos, como previsto no art. 5º, X, da CF.

Gabarito: letra B.

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