Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc049326
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Cargo
Analista Executivo - Programador de Sistemas
Servidor público estatutário, chefe de determinada repartição pública, tem praticado, cotidianamente, atos que causam constrangimento a um subordinado seu, igualmente servidor estatutário, divulgando assuntos de sua intimidade e repreendendo-o perante todos os colegas, embora seu serviço seja prestado zelosa e eficientemente. O chefe tem agido desse modo com a intenção de conduzir seu subordinado a pedir transferência para outro setor, abrindo-se vaga para que um amigo possa preenchêla. Os atos de constrangimento público têm causado sofrimento moral ao servidor público subordinado, que recorreu a tratamento médico e psicológico para superar a situação, tendo sido instruído por familiares a buscar judicialmente a reparação pelos danos causados por seu chefe. Nessa situação, a Constituição Federal
Aampara apenas o pedido de reparação de eventuais danos materiais, sendo que eventuais atos que causaram danos morais acarretarão apenas a imposição de pena administrativa ao chefe no âmbito de processo administrativo.
Bampara o pedido de reparação de eventuais danos materiais e morais.
Campara apenas o pedido de reparação de eventuais danos morais, se os atos praticados pelo chefe configurarem improbidade administrativa ou crime.
Dnão ampara o pedido de reparação de eventuais danos morais, uma vez que essa indenização é assegurada apenas aos empregados públicos, e não aos servidores públicos estatutários.
Eampara apenas o pedido de reparação de eventuais danos morais se o servidor não tiver sofrido danos materiais, evitando que o servidor seja indenizado duplamente em razão dos mesmos atos.
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GabaritoB — ampara o pedido de reparação de eventuais danos materiais e morais.
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Responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais
Gabarito: letra B. A Constituição Federal ampara tanto a reparação de danos materiais quanto morais, independentemente de o servidor público ser estatutário ou não (CF, art. 5º, V e X). A situação narrada – atos reiterados de constrangimento que causam sofrimento moral – enseja direito à indenização integral, sem as restrições apontadas nas demais alternativas.
A banca testa o conhecimento de que o direito à reparação por danos extrapatrimoniais é assegurado a todos, inclusive a servidores públicos regidos por estatuto. Não há exigência de que os atos configurem improbidade administrativa ou crime, tampouco limitação a danos materiais. A seguir, a análise de cada alternativa.
Alternativa
Descrição
Correta?
Motivo
A
Ampara apenas danos materiais; danos morais geram só pena administrativa
❌ Incorreta
CF art. 5º, V e X, garantem indenização por danos morais, independentemente de sanção administrativa
B
Ampara danos materiais e morais
✅ Correta
Direito à reparação integral é universal, sem distinção por vínculo estatutário
C
Ampara danos morais só se houver improbidade ou crime
❌ Incorreta
CF não condiciona indenização a essas classificações; ato ilícito já basta
D
Ampara danos morais só para empregados públicos
❌ Incorreta
CF não diferencia servidores estatutários de empregados públicos para esse direito
E
Ampara danos morais só se não houver danos materiais
❌ Incorreta
Não há vedação a indenização dupla; danos materiais e morais são cumuláveis
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CF ampara apenas danos materiais e que danos morais acarretariam apenas sanção administrativa. Erro: os danos morais também são indenizáveis, com fundamento direto na Constituição (art. 5º, V e X). A existência de processo administrativo disciplinar não exclui a via judicial para reparação civil.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CF assegura, de forma ampla, o direito à indenização por danos materiais e morais, inclusive quando o agressor é um servidor público e a vítima outro servidor. Não há qualquer distinção baseada no vínculo estatutário; o direito à reparação é universal. É exatamente o que o enunciado descreve: atos ilícitos geradores de abalo psíquico e sofrimento moral, que devem ser reparados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a reparação dos danos morais à configuração de improbidade administrativa ou crime. Erro: a CF não impõe essa condição. Qualquer ato ilícito causador de dano moral gera direito à indenização, independentemente de classificação como improbidade ou crime. A via cível é autônoma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a indenização por danos morais é assegurada apenas a empregados públicos, e não a servidores estatutários. Erro: a CF não faz essa diferenciação. O art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito à indenização por dano moral, a qualquer pessoa – servidor estatutário inclusive.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a reparação moral só seria possível se não houvesse danos materiais, para evitar dupla indenização. Erro: danos materiais e morais são independentes; um não exclui o outro. A CF admite cumulação de indenizações quando ambos se configuram, desde que não haja bis in idem pelos mesmos fatos (o que não é o caso). A duplicidade vedada seria pela mesma causa de pedir, não pela coexistência de naturezas distintas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia – equivocada – de que servidores públicos estatutários teriam restrições para pleitear danos morais, ou que seria necessária a comprovação de improbidade. Na verdade, o direito à reparação moral é pleno e sem condicionamentos, como previsto no art. 5º, X, da CF.