Os princípios que balizam a atuação da Administração pública
Adecorrem do regime publicístico e não estão explícitos em normas específicas, salvo a moralidade, que possui assento constitucional.
Bestão todos subordinados ao princípio da legalidade, erigido pela Constituição Federal como cláusula pétrea.
Cestão, em sua maioria, explícitos na Constituição Federal e comportam harmonização e ponderação, sem prevalência apriorística de um sobre o outro.
Dcomportam gradação para fins de aplicação em situações concretas, sendo os da moralidade e eficiência considerados prevalentes.
Edependem, para sua aplicação, de positivação em legislações específicas, em decorrência justamente da legalidade, considerado um princípio implícito decorrente do regime democrático.
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GabaritoC — estão, em sua maioria, explícitos na Constituição Federal e comportam harmonização e ponderação, sem prevalência apriorística de um sobre o outro.
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Princípios da Administração Pública – Constitucionais Expressos e Ponderação
Gabarito: letra C. Os princípios que balizam a Administração Pública estão, em sua maioria, explícitos na Constituição Federal (art. 37, caput) e admitem harmonização e ponderação no caso concreto, sem que exista hierarquia apriorística entre eles. Essa é a posição consolidada na doutrina e jurisprudência, que rejeita a ideia de prevalência absoluta de um princípio sobre outro.
A questão exige conhecimento do art. 37, caput, da CF/88, que elenca expressamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além desses, existem outros princípios implícitos ou setoriais, mas o examinador quer testar a compreensão de que os princípios constitucionais são, em regra, explícitos e que sua aplicação se dá por ponderação, não por hierarquia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os princípios "decorrem do regime publicístico e não estão explícitos em normas específicas, salvo a moralidade, que possui assento constitucional." Erro: a moralidade não é o único; o art. 37, caput, da CF traz explícitos pelo menos cinco princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Além disso, outros princípios como razoabilidade e proporcionalidade são implícitos, mas a afirmativa generaliza incorretamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os princípios "estão todos subordinados ao princípio da legalidade, erigido pela Constituição Federal como cláusula pétrea." Erro duplo: (1) a legalidade não é cláusula pétrea (as cláusulas pétreas estão no art. 60, §4º, da CF e não incluem a legalidade); (2) não há subordinação absoluta dos demais princípios à legalidade, pois todos devem ser ponderados harmonicamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Estão, em sua maioria, explícitos na Constituição Federal e comportam harmonização e ponderação, sem prevalência apriorística de um sobre o outro." Perfeita. Corrobora o art. 37, caput, e o entendimento de que princípios administrativos se aplicam mediante sopesamento, sem hierarquia pré-definida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Comportam gradação para fins de aplicação em situações concretas, sendo os da moralidade e eficiência considerados prevalentes." Erro: embora admitam ponderação, não há hierarquia ou prevalência de moralidade e eficiência sobre os demais; todos têm o mesmo status e devem ser ponderados conforme o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Dependem, para sua aplicação, de positivação em legislações específicas, em decorrência justamente da legalidade, considerado um princípio implícito decorrente do regime democrático." Erro: os princípios constitucionais são autoaplicáveis e não dependem de lei infraconstitucional para incidir. Ademais, a legalidade é princípio expresso (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF), não implícito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca capricha na confusão entre princípios explícitos e implícitos. Lembre-se: o caput do art. 37 já lista expressamente cinco princípios; a moralidade não está sozinha. Além disso, não existe hierarquia entre eles – todos podem ser ponderados, sem prevalência vaga de um sobre o outro. Fique atento também à ideia de que a legalidade é cláusula pétrea: ela é fundamental, mas não integra o rol do art. 60, §4º.