Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2018
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc049638
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Cargo
Técnico Previdenciário
O ato, por exemplo, de um prefeito que promova aumento de despesa com pessoal sem a indicação da fonte de custeio será
Anulo, salvo se for editado em período superior a 180 dias antes do término do seu mandato.
Banulável, desde que editado em período não inferior a 90 dias do término do seu mandato.
Csempre eivado de nulidade, não importando o momento em que seja editado.
Dnulo, salvo se for editado em período superior a 90 dias antes do término do seu mandato.
Esempre anulável, não importando o momento em que seja editado.
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GabaritoC — sempre eivado de nulidade, não importando o momento em que seja editado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aumento de despesa com pessoal sem indicação da fonte de custeio (LRF)
Gabarito: letra C. O ato que promove aumento de despesa com pessoal sem a indicação da fonte de custeio é nulo de pleno direito, independentemente do momento de sua edição. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige que todo ato que crie ou aumente despesa (inclusive com pessoal) seja acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração da origem dos recursos. O descumprimento dessa exigência torna o ato nulo, e essa nulidade não é afastada pelo fato de o ato ser editado em período distante do final do mandato. As alternativas que condicionam a nulidade a prazos ou que classificam o ato como anulável estão incorretas.
A LRF estabelece, em seus artigos 16 e 17, requisitos para a criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. Embora o texto literal não conste no bloco canônico fornecido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ausência de indicação da fonte de custeio acarreta nulidade absoluta. Além disso, a LRF prevê uma proibição específica (art. 21) para atos que gerem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, mas essa é uma vedação adicional — a nulidade por falta de fonte de custeio é independente e não se limita a esse período.
Característica
Ato com aumento de despesa de pessoal sem indicação de fonte de custeio
Natureza jurídica
Nulo de pleno direito (nulidade absoluta)
Condição temporal para nulidade
Independente do momento da edição (não há prazo de exceção)
Fundamento legal
Arts. 16 e 17 da LRF (exigência de estimativa de impacto e demonstração de origem dos recursos)
Relação com vedação do art. 21 da LRF
A nulidade por falta de fonte de custeio é autônoma e não se confunde com a proibição dos 180 dias antes do fim do mandato
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é nulo, salvo se editado em período superior a 180 dias antes do término do mandato. Isso confunde a vedação de 180 dias com a nulidade geral. A falta de indicação de fonte de custeio já gera nulidade, independentemente de qualquer prazo. A exceção mencionada não existe na LRF; o ato é nulo sempre que não cumprir os requisitos dos arts. 16 e 17.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ato é anulável, desde que editado em período não inferior a 90 dias do término do mandato. Erro duplo: o ato é nulo, não anulável; e a condição temporal de 90 dias é completamente estranha à LRF. A nulidade é de pleno direito, insanável, e não depende de prazos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o ato é "sempre eivado de nulidade, não importando o momento em que seja editado". Essa é a exata previsão da LRF: a ausência dos requisitos legais (como a indicação da fonte de custeio) torna o ato nulo de pleno direito. A nulidade é permanente e não se convalida com o tempo ou com a mudança de mandato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A, mas com o prazo de 90 dias. A LRF não estabelece exceção de 90 dias para a nulidade. O ato é nulo independentemente de qualquer prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o ato é "sempre anulável, não importando o momento em que seja editado". A classificação correta é nulidade, e não anulabilidade. A anulabilidade admite convalidação, mas a LRF prevê nulidade absoluta para atos que desrespeitem as exigências de criação de despesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a nulidade geral (por falta de requisitos) e a vedação específica dos 180 dias finais do mandato. O candidato pode pensar que o ato só é nulo se editado "perto" do fim do mandato, mas a LRF diz o contrário: a ausência de fonte de custeio vicia o ato desde sempre, não importa quando seja praticado. Além disso, troca-se "nulo" por "anulável", o que é outro erro comum — lembre-se: na LRF, irregularidades dessa natureza geram nulidade de pleno direito, e não mera anulabilidade.