Questão de Direito Ambiental — Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais — FCC 2018
Direito Ambiental›Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais
Código
fc049764
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Cargo
Auditor Fiscal Ambiental
A Lei n° 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. De acordo com o referido diploma,
Adestinação Final Ambientalmente Adequada constitui-se da distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Bdisposição Final Ambientalmente Adequada constitui-se da destinação de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
CLogística Reversa constitui-se do instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
DResponsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos constitui-se do conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
EColeta Seletiva constitui-se do material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
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GabaritoC — Logística Reversa constitui-se do instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente a definição legal de Logística Reversa, conforme art. 3º, XII, da Lei nº 12.305/2010. As demais alternativas trocam ou distorcem os conceitos de destinação final, disposição final, responsabilidade compartilhada e coleta seletiva, criando confusão típica de prova.
A banca explora as definições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, exigindo do candidato a literalidade dos conceitos. A seguir, cada alternativa é analisada com base na lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa define destinação final ambientalmente adequada como a "distribuição ordenada de rejeitos em aterros". Esse é, na verdade, o conceito de disposição final ambientalmente adequada (art. 3º, VIII). A destinação final (art. 3º, VII) abrange reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético, além de outras destinações, incluindo a própria disposição final. A banca troca os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa intitula-se disposição final ambientalmente adequada, mas descreve o conceito de destinação final (art. 3º, VII). A disposição final é apenas a "distribuição ordenada de rejeitos em aterros" (art. 3º, VIII), e não o conjunto amplo de destinações. Novamente, há inversão de conceitos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a logística reversa (art. 3º, XII): instrumento de desenvolvimento econômico e social que visa viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada. Está em total conformidade com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII) é definida como um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos diversos atores (fabricantes, consumidores, poder público etc.) para minimizar a geração de resíduos e reduzir impactos. A alternativa D descreve, de forma genérica, algo mais próximo de "gestão integrada de resíduos sólidos" (art. 3º, XI), não o conceito específico de responsabilidade compartilhada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa intitula-se coleta seletiva (art. 3º, V), mas traz a definição de resíduo sólido (art. 3º, XVI). A coleta seletiva é a coleta de resíduos previamente segregados; já a definição apresentada é a de resíduo sólido, que inclui materiais descartados nos estados sólido, semissólido, gases em recipientes etc.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os conceitos de destinação final e disposição final. Lembre-se: destinação final é o gênero (reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação, disposição final); disposição final é a espécie (distribuição ordenada de rejeitos em aterros). Não confunda!