Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade ambiental — FCC 2018
Direito Ambiental›Responsabilidade ambiental
Código
fc049771
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Cargo
Auditor Fiscal Ambiental
No âmbito da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça − STJ, em matéria de responsabilidade civil ambiental,
Anão se admite a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.
Bos responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, litisconsórcio necessário nas ações civis públicas ou coletivas.
Cem matéria de proteção ambiental, não se admite a responsabilidade civil do Estado por omissão.
Da responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, admitindo-se, tão somente, a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
Ea obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
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GabaritoE — a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
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Responsabilidade civil ambiental no STJ
Gabarito: letra E. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a obrigação de recuperar a degradação ambiental é de natureza propter rem, ou seja, vincula-se ao imóvel independentemente de quem tenha causado o dano, podendo ser exigida do atual proprietário ainda que este não tenha contribuído para a degradação. Esse entendimento é reafirmado em diversos julgados, como o REsp 1.295.967/SC.
A banca testa o conhecimento de teses específicas do STJ em matéria ambiental, especialmente a teoria do risco integral, a solidariedade passiva e o caráter propter rem da obrigação de recuperar.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Jurisprudência do STJ
Correção
A
Não admite condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
Admite a cumulação para reparação integral (REsp 1.198.727/MG).
❌ Incorreta
B
Responsáveis são coobrigados solidários, formando litisconsórcio necessário nas ações civis públicas.
Solidariedade correta, mas litisconsórcio é facultativo (Súmula 652 STJ).
❌ Incorreta
C
Não se admite responsabilidade civil do Estado por omissão em matéria ambiental.
Responsabilidade objetiva pelo risco integral, admitindo excludentes de responsabilidade.
Risco integral não admite excludentes (REsp 1.818.008/RO).
❌ Incorreta
E
Obrigação de recuperar é do titular da propriedade (natureza propter rem), mesmo sem contribuição para o dano.
Jurisprudência consolidada (REsp 1.295.967/SC).
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, não fazer e indenizar. O STJ, ao contrário, entende ser possível a cumulação dessas obrigações na reparação integral do meio ambiente (REsp 1.198.727/MG). A banca troca o sentido: a jurisprudência admite a cumulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os responsáveis são coobrigados solidários e que, em regra, forma-se litisconsórcio necessário nas ações civis públicas. Embora a solidariedade seja correta, o litisconsórcio é facultativo, não necessário. O STJ entende que o autor pode demandar apenas um dos coobrigados (Súmula 652 STJ trata da solidariedade com execução subsidiária para a Administração, mas o litisconsórcio não é obrigatório).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que não se admite a responsabilidade civil do Estado por omissão em matéria ambiental. A Súmula 652 STJ estabelece expressamente que a responsabilidade da Administração Pública por omissão no dever de fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária. Portanto, o Estado pode sim ser responsabilizado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade objetiva ambiental é informada pela teoria do risco integral e que se admitem excludentes de responsabilidade invocadas pela empresa. A teoria do risco integral, adotada pelo STJ (REsp 1.818.008/RO), não admite quaisquer excludentes do nexo causal, como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta: a obrigação de recuperar a degradação ambiental é propter rem, ou seja, acompanha a propriedade do imóvel. O atual titular, ainda que não tenha causado o dano, é responsável pela reparação. Esse é o entendimento pacífico do STJ (REsp 1.295.967/SC, REsp 1.256.011/SP).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a clássica armadilha: ela apresenta a teoria do risco integral, mas insere a admissibilidade de excludentes, quando o STJ as repele. Fique atento: no risco integral, não cabem excludentes; no risco criado (teoria adotada pelo CDC), algumas excludentes podem ser admitidas. O aluno confunde as duas teorias.