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Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade ambiental — FCC 2018

Direito AmbientalResponsabilidade ambiental
Código
fc049779
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Cargo
Auditor Fiscal Ambiental
A teoria do risco integral, invocada para a responsabilização civil por danos ambientais, predica que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público
  1. Adevem assumir todos os riscos e consequências da tutela ambiental, podendo, inclusive, ser responsabilizadas, de forma subsidiária, por atos comissivos de terceiros que infrinjam a legislação protetiva em suas propriedades.
  2. Brespondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, desde que comprovado dolo ou culpa e admitindo o direito de regresso em face do causador do dano.
  3. Capenas serão responsabilizadas por danos a áreas alçadas à categoria de espaços territoriais ambientalmente protegidos, dada a integração das mesmas ao domínio público.
  4. Dpossuem responsabilidade subjetiva por atos de seus agentes que causem dano ao meio ambiente, afastada a necessidade de comprovação de dolo ou culpa apenas em se tratando de conduta omissiva.
  5. Erespondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes nesta qualidade, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
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GabaritoE — respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes nesta qualidade, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria do Risco Integral na Responsabilidade Ambiental

Gabarito: letra E. A teoria do risco integral, aplicada à responsabilidade civil por danos ambientais, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público, exigindo apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade. Esse entendimento está consolidado no STJ (Tese Repetitiva 681) e decorre do art. 225 da CF e do art. 43 do Código Civil.

A banca cobra o conhecimento das características dessa teoria, que é a mais gravosa para o poluidor. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade seria subsidiária por atos de terceiros. A teoria do risco integral não admite excludentes nem estabelece subsidiariedade; a responsabilidade é direta e solidária. Além disso, não há previsão de responsabilização subsidiária por atos de terceiros nesse contexto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Mistura objetividade com exigência de dolo ou culpa (“desde que comprovado dolo ou culpa”). A responsabilidade objetiva independe de culpa. O direito de regresso existe, mas não condiciona a responsabilidade primária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Restringe a responsabilidade apenas a danos em espaços territoriais protegidos. A teoria do risco integral abrange qualquer dano ambiental, independentemente da classificação da área.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a lógica: afirma responsabilidade subjetiva, com exceção para omissões. No direito ambiental, a responsabilidade é objetiva (risco integral) tanto para condutas comissivas quanto omissivas, não havendo essa distinção.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a teoria do risco integral: responsabilidade objetiva, bastando o nexo causal. Conforme o STJ:

STJ, Tese Repetitiva 681: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.”

Também se alinha ao art. 43 do Código Civil:

Art. 43CC

Código Civil, Art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre responsabilidade objetiva (risco administrativo) e subjetiva, ou insere excludentes (caso fortuito, força maior) que não são admitidas no risco integral. Lembre-se: para dano ambiental, a teoria é a do risco integral — não se admite excludente de nexo causal.

Gabarito: letra E.

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