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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2018

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc049822
Banca
FCC
Órgão
SP Parcerias
Ano
2018
Cargo
Analista Técnico
Considere que determinada Secretaria municipal tenha firmado um contrato de obras e, no curso da execução do mesmo, surgiram despesas não passíveis de serem suportadas pelas dotações orçamentárias originalmente destinadas aos pagamentos correspondentes, decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da contratada. De acordo com as disposições aplicáveis da Constituição da República e da legislação que disciplina os orçamentos e finanças públicas, a cobertura das despesas adicionais deverá se dar mediante abertura de crédito especial suplementar,
  1. Adesde que previsto no Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei Orçamentária Anual.
  2. Bcom remanejamento de dotações destinadas a outras despesas de capital.
  3. Csendo necessária prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
  4. Dcom desvinculação de receitas destinadas à saúde ou manutenção do ensino.
  5. Ecom oneração da Reserva de Contingência, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — sendo necessária prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais – Requisitos Constitucionais

Gabarito: letra C. A abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, conforme o Art. 167, V da Constituição Federal. Essa regra se aplica tanto aos créditos suplementares (para reforço de dotações insuficientes) quanto aos especiais (para novas despesas não previstas), sendo indiferente a nomenclatura "especial suplementar" utilizada no enunciado.

O enunciado descreve despesas adicionais decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato de obras, que não estavam cobertas pelas dotações originais. Para cobri-las, é necessária a abertura de um crédito adicional, que pode ser suplementar (se a dotação existente for insuficiente) ou especial (se não houver dotação específica). Em ambos os casos, o Art. 167, V da CF exige:

Art. 167CF/88

Art. 167 — São vedados: ... V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Portanto, a alternativa C é a correta.

Créditos adicionais
  • 1Suplementar (reforço de dotação)
  • 2Especial (nova despesa)
  • 3Extraordinário (urgência/calamidade)
  • 4Requisitos (art. 167, V)
    • Prévia autorização legislativa
    • Indicação dos recursos correspondentes
  • 5Fontes de recursos
    • Superávit financeiro
    • Excesso de arrecadação
    • Anulação de dotações
    • Operações de crédito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O Anexo de Metas Fiscais integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e não a Lei Orçamentária Anual (LOA). Não há exigência de previsão nesse anexo para abertura de créditos adicionais. O requisito é unicamente autorização legislativa e indicação de recursos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O remanejamento de dotações é uma espécie de crédito adicional (ou transferência) que também depende de autorização legislativa (Art. 167, VI). No entanto, a questão trata de abertura de crédito especial suplementar, e não de remanejamento. Além disso, a alternativa menciona "outras despesas de capital", o que restringe indevidamente a fonte de recursos (podem ser de qualquer natureza). A alternativa C é mais precisa e completa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o Art. 167, V da CF: a abertura de crédito suplementar ou especial exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes (como superávit financeiro, anulação de dotações, excesso de arrecadação, etc.).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A desvinculação de receitas (como a DRU) é mecanismo que permite ao governo usar livremente parcela das receitas vinculadas, mas não é requisito para abertura de créditos adicionais. Além disso, as receitas destinadas à saúde e à educação são vinculadas constitucionalmente, e sua desvinculação exige regras específicas, não se aplicando ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Reserva de Contingência (prevista na LDO) destina-se ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, mas não é a fonte primária para cobertura de créditos adicionais. O crédito adicional pode ser financiado por diversas fontes (anulação de dotações, excesso de arrecadação, etc.), e a oneração da reserva não é automática nem exclusiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com informações da LRF (Anexo de Metas Fiscais) ou com mecanismos indiretos (remanejamento, desvinculação). O núcleo da questão é o Art. 167, V da CF: autorização legislativa + indicação de recursos para qualquer crédito suplementar ou especial. Memorize esse dispositivo!

Gabarito: letra C

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