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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc049839
Banca
FCC
Órgão
SP Parcerias
Ano
2018
Cargo
Analista Técnico
Aos licitantes é concedido direito de apresentação de recurso
  1. Acontra as decisões proferidas nos procedimentos de licitação que possam interferir em sua esfera de direitos, conferindo-se efeito suspensivo em algumas hipóteses, como aqueles apresentados contra o julgamento de propostas.
  2. Bcontra a decisão de habilitação ou inabilitação dos licitantes, nos procedimentos de concorrência ou leilão, cuja apreciação se dará após o julgamento do certame.
  3. Ccontra as decisões proferidas em cada uma das fases do procedimento licitatório, seja quando se trata de concorrência, seja nos casos de pregão.
  4. Dcom concessão de efeito suspensivo, tanto nos procedimentos de concorrência, quanto de pregão.
  5. Ea cada término de fase nos procedimentos de licitação, vedada concessão de efeito suspensivo como forma de tutelar o princípio licitatório.
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GabaritoA — contra as decisões proferidas nos procedimentos de licitação que possam interferir em sua esfera de direitos, conferindo-se efeito suspensivo em algumas hipóteses, como aqueles apresentados contra o julgamento de propostas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações – Recursos na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra A. O direito de recurso dos licitantes é previsto no art. 109 da Lei 8.666/1993, que relaciona os atos passíveis de recurso e estabelece que, em alguns casos, o recurso possui efeito suspensivo automático, enquanto em outros (como contra o julgamento das propostas) o efeito suspensivo pode ser concedido pela autoridade competente. A alternativa A reflete exatamente essa disciplina.

A banca testa o conhecimento sobre as regras recursais da antiga Lei de Licitações, especialmente quanto ao efeito suspensivo e aos atos recorríveis. É fundamental lembrar que a Lei 8.666/1993 não se aplica ao pregão (regido pela Lei 10.520/2002) e que o recurso contra a decisão de habilitação/inabilitação tem efeito suspensivo e é apreciado antes de prosseguir o certame.

Aspecto

Lei 8.666/1993 (Recursos)

Pregão (Lei 10.520/2002)

Atos recorríveis

Apenas os listados no art. 109 (ex.: habilitação, julgamento, anulação, revogação)

Contra decisões que possam interferir na esfera de direitos do licitante (mais amplo)

Efeito suspensivo

Automático em alguns casos (ex.: habilitação); pode ser concedido pela autoridade em outros (ex.: julgamento de propostas)

Não há efeito suspensivo automático; a autoridade pode atribuí-lo motivadamente

Ordem de apreciação

Recurso contra habilitação é julgado antes da abertura das propostas

Recurso é interposto e julgado na própria fase, sem suspensão automática do certame

Aplicação

Exclusiva à Lei 8.666/1993 (concorrência, tomada de preços, convite, leilão, concurso)

Regido pela Lei 10.520/2002, não se aplica a Lei 8.666/1993

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 109 da Lei 8.666/1993 assegura recurso contra decisões que possam interferir na esfera de direitos do licitante, e o efeito suspensivo é previsto para algumas hipóteses (como recurso contra habilitação, anulação ou revogação). No caso do julgamento das propostas, o efeito suspensivo não é automático, mas pode ser atribuído pela autoridade competente, conforme §2º do art. 109. A redação "conferindo-se efeito suspensivo em algumas hipóteses, como aqueles apresentados contra o julgamento de propostas" é fiel à lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso contra habilitação ou inabilitação, nos procedimentos de concorrência ou leilão, terá sua apreciação após o julgamento do certame. Na verdade, o recurso contra a habilitação é julgado antes da abertura das propostas (fase de julgamento), pois a habilitação é fase anterior. O erro está na ordem processual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que cabem recursos contra decisões de cada fase do procedimento, seja na concorrência, seja no pregão. Há dois erros: (i) nem toda decisão é recorrível – apenas as listadas no art. 109; (ii) o pregão é regido pela Lei 10.520/2002, e não pela Lei 8.666/1993. Portanto, não se pode generalizar para o pregão no contexto da lei revogada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que há concessão de efeito suspensivo tanto na concorrência quanto no pregão. O erro é duplo: (i) a Lei 8.666/1993 não rege o pregão; (ii) nem todos os recursos na concorrência têm efeito suspensivo – apenas os previstos nos incisos I, III e IV do art. 109; o recurso contra o julgamento (inciso II) não tem efeito automático.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que recursos são cabíveis a cada término de fase e que é vedada a concessão de efeito suspensivo. Isso é falso: (i) os recursos são cabíveis apenas contra atos específicos, e não ao final de cada fase; (ii) o efeito suspensivo é permitido em várias hipóteses, conforme mencionado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a Lei 8.666/1993 e a Lei do Pregão (10.520/2002). Candidatos desatentos podem aceitar alternativas que mencionam pregão como se fosse regido pela mesma lei. Outra armadilha é a ordem de julgamento do recurso contra habilitação: muitos pensam que ele é apreciado depois do julgamento, quando na verdade ocorre antes.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra A.

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