Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2018
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc049843
Banca
FCC
Órgão
SP Parcerias
Ano
2018
Cargo
Analista Técnico
Em um determinado imóvel público do Município funciona uma escola municipal onde os pais dos alunos solicitaram a instalação de uma lanchonete para atendimento nos dias regulares de aulas e aos finais de semana, o que
Aé incompatível com a destinação de uso especial, tendo em vista que demandará a outorga de uso privativo daquele destinado à exploração da lanchonete.
Bnão é admissível em razão da natureza de bem de uso comum do povo que predica o imóvel, porque destinado a uma unidade de ensino público.
Cé compatível com a destinação dada ao bem de uso especial, porque preserva a finalidade principal da unidade de ensino, configurando uso privativo de parcela restrita da área para fins de suporte aos frequentadores do equipamento público.
Ddepende de prévia desafetação do bem público, considerando que a destinação pretendida depende do imóvel municipal estar na categoria de dominical, o que não é aderente a uma unidade de ensino.
Edemanda afetação do imóvel para bem de uso comum do povo, considerando que a nova destinação de interesse público deve franquear acesso a todos os administrados do Município.
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GabaritoC — é compatível com a destinação dada ao bem de uso especial, porque preserva a finalidade principal da unidade de ensino, configurando uso privativo de parcela restrita da área para fins de suporte aos frequentadores do equipamento público.
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Bens públicos – Classificação quanto à destinação e uso privativo
Gabarito: letra C. Uma escola municipal é bem de uso especial, e a instalação de uma lanchonete para atender alunos e frequentadores é compatível com essa destinação, pois configura uso privativo de parcela restrita da área que serve de suporte à finalidade principal do imóvel, conforme a doutrina dominante sobre bens públicos.
A banca testa o conhecimento sobre a classificação dos bens públicos quanto à destinação (uso comum do povo, uso especial e dominicais) e a possibilidade de uso privativo por particulares em bens de uso especial, sem necessidade de desafetação ou alteração de categoria. O erro comum é confundir a natureza do imóvel (escola = uso especial) ou imaginar que qualquer uso privativo exige desafetação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a instalação é incompatível com o uso especial por demandar outorga de uso privativo. Na verdade, é plenamente possível que parcela de um bem de uso especial seja objeto de uso privativo (por autorização, permissão ou concessão) desde que não prejudique a finalidade principal. A escola continua sendo bem de uso especial; a lanchonete é atividade acessória de apoio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a escola como bem de uso comum do povo. Bens de uso comum são aqueles de livre utilização pelo povo (ruas, praças, rios). A escola é bem de uso especial, pois está afetada à prestação de serviço público educacional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente a natureza do imóvel (bem de uso especial) e admite o uso privativo de parcela restrita para fins de suporte aos frequentadores, o que é compatível com a destinação principal. É a hipótese clássica de concessão de uso de espaço em prédio público para serviços acessórios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que seria necessária prévia desafetação para tornar o bem dominical. A desafetação é a mudança de destinação pública para outra, mas aqui a destinação principal (educação) permanece. A lanchonete é uso acessório, não altera a afetação do imóvel.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende a afetação do imóvel a bem de uso comum do povo, o que descaracterizaria a escola como espaço de ensino. Além disso, a lanchonete não seria de acesso universal e gratuito como exige o regime de uso comum; é um serviço privativo e eventualmente remunerado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo crer que todo uso privativo de bem público exige desafetação ou que a existência de uma atividade comercial dentro de um bem público o transforma em bem dominical ou de uso comum. Na verdade, o que importa é a preservação da finalidade principal: se o uso privativo é acessório e não prejudica o serviço público, é perfeitamente admissível, como ocorre com lanchonetes em hospitais, repartições e escolas.