Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2018
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc050009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Arquitetura
Considere hipoteticamente que João, servidor público federal cujo vínculo é regido pela Lei n° 8.112/90, foi promovido na sua carreira após 10 anos de efetivo exercício. Solicitou, ao departamento competente, a contagem de seu tempo de serviço, passados 5 anos do ato que o promoveu, sem que tenha se afastado do exercício de quaisquer dos cargos nesse período. A certidão foi expedida na mesma data em que solicitada, apontado que João contava com 5 anos de exercício no serviço público federal. A certidão
Aestá incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu.
Bestá correta, pois a promoção suspende o tempo de exercício, cuja contagem é retomada, com efeitos ex nunc, a partir da publicação do ato de promoção.
Cestá incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado.
Destá correta, pois, após a promoção, o tempo de serviço é zerado, contando-se apenas o tempo de exercício decorrido no novo cargo.
Eestá incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 10 anos de serviço público federal, pois a lei de regência determina que o tempo transcorrido após a promoção deve ser desconsiderado.
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GabaritoA — está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu.
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Promoção no serviço público federal – Efeitos sobre o tempo de exercício
Gabarito: letra A. A certidão está incorreta porque, nos termos do art. 17 da Lei 8.112/1990, a promoção não interrompe o tempo de exercício, mas a contagem no novo cargo se inicia na data da publicação do ato. Logo, o tempo anterior (10 anos) não é perdido e deve ser somado ao posterior (5 anos), totalizando 15 anos de serviço público federal.
A banca testa a literalidade do art. 17 da Lei 8.112/1990. Vejamos o texto:
Art. 17Lei-8112
"A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor."
Portanto, o tempo de exercício continua fluindo (não é interrompido), mas para fins de posicionamento na carreira, a contagem recomeça a partir da promoção. Isso significa que o servidor mantém todo o tempo de serviço anterior, inclusive para aposentadoria, licenças etc. A certidão de tempo de serviço público federal deve refletir o total de tempo de efetivo exercício em toda a carreira, e não apenas o período após a última promoção.
Aspecto
Regra (Art. 17, Lei 8.112/90)
Efeito sobre o tempo de exercício
Consequência para a certidão de João
Promoção
Não interrompe o tempo de exercício
O tempo anterior (10 anos) permanece válido e não é perdido
Deveria constar o total de 15 anos (10 anteriores + 5 posteriores)
Contagem no novo cargo
Inicia-se na data da publicação do ato de promoção
O período posterior (5 anos) é contado a partir da promoção
A certidão está incorreta ao apontar apenas 5 anos
Tempo de serviço público federal
Soma-se todo o período de efetivo exercício, independentemente de promoções
O servidor mantém o tempo anterior para todos os fins (aposentadoria, licenças etc.)
A certidão deveria refletir o tempo total, não apenas o período após a última promoção
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A certidão está incorreta. A promoção não interrompe o tempo de exercício, mas a contagem no novo cargo inicia na data da publicação do ato. Logo, deveria constar 15 anos (10 anteriores + 5 posteriores). A justificativa está em perfeita consonância com o art. 17.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a promoção suspende o tempo de exercício. O art. 17 diz o contrário: "não interrompem". Não há suspensão; o tempo anterior continua válido. A certidão, além disso, está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que deveria constar 15 anos no cargo para o qual foi promovido. O art. 17 determina que o tempo no novo posicionamento é contado a partir da publicação do ato. O tempo anterior não é contado para aquele cargo específico, mas para o serviço público federal como um todo. A certidão de tempo de serviço público deve somar os períodos; portanto, a afirmação está errada porque confunde o conceito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "após a promoção, o tempo de serviço é zerado". Isso contraria frontalmente o art. 17, que assegura a não interrupção. O tempo anterior não é zerado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que deveria constar 10 anos e que o tempo posterior deve ser desconsiderado. Além de absurdo (o tempo posterior é válido), contraria o art. 17 e o princípio da contagem contínua.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "tempo de exercício no novo cargo" (que começa na promoção) e "tempo total de serviço público" (que acumula todo o período). O candidato pode achar que a certidão está correta porque só considera o período após a promoção. Lembre-se: o tempo anterior não é perdido, e a certidão deve refletir a soma.