Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2018
- Código
- fc050174
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 15ª Região (SP)
- Ano
- 2018
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Administrativa
- AI e III.
- BI.
- CIII.
- DI e II.
- EII.
GabaritoE — II.
Gabarito: letra E (apenas o item II). A Constituição Federal determina que a LDO inclua anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos (despesas de capital) para o exercício subsequente e mais dois (Art. 165, §12). Os itens I e III pertencem, respectivamente, ao PPA e à LOA.
A questão exige conhecer o conteúdo específico de cada lei orçamentária conforme a CF/88. O comando pede o que a Carta Magna estabelece para constar apenas na LDO.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 12 – Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
Item | Conteúdo | Lei Orçamentária (CF/88) | Pertence à LDO? |
|---|---|---|---|
I | Diretrizes, objetivos e metas da Adm. Pública federal para despesas de capital | PPA (Art. 165, §1º) | Não |
II | Despesas de capital para o exercício financeiro subsequente | LDO (Art. 165, §12) | Sim |
III | Demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões e subsídios | LOA (Art. 165, §6º) | Não |
O texto reproduz exatamente o conteúdo do PPA (Art. 165, §1º): "diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital". A LDO trata de "metas e prioridades" (termo mais genérico), mas a descrição literal é do plano plurianual. A banca tentou confundir usando a mesma redação.
O Art. 165, §12 determina que a LDO integre anexo com previsão de agregados fiscais e proporção dos recursos para investimentos (que são despesas de capital) a serem alocados na LOA para a continuidade de investimentos em andamento, abrangendo o exercício seguinte e mais dois. Assim, a expressão "Despesas de capital para o exercício financeiro subsequente" está contemplada nesse dispositivo, sendo conteúdo obrigatório da LDO.
O demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões e subsídios deve acompanhar o projeto de lei orçamentária anual (LOA), conforme o Art. 165, §6º. Não é conteúdo da LDO.
A FCC adora inverter os instrumentos: o item I é a cara do PPA (§1º), o item III é da LOA (§6º), e apenas o item II (despesas de capital para o exercício subsequente) está na LDO (§12). Memorize: PPA = diretrizes/objetivos/metas para despesas de capital; LOA = demonstrativo de renúncias; LDO = anexo de investimentos em andamento.
Conclusão: Apenas o item II é conteúdo constitucionalmente previsto para a LDO. A alternativa que corresponde a "apenas II" é a letra E.
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