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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2018

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc050174
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Considere:I. Diretrizes, objetivos e metas da Administração pública federal para as despesas de capital.II. Despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.III. Demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções, anistias, remissões e subsídios.É estabelecido pela Constituição Federal para constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o que consta APENAS de
  1. AI e III.
  2. BI.
  3. CIII.
  4. DI e II.
  5. EII.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LDO – Conteúdo Constitucional

Gabarito: letra E (apenas o item II). A Constituição Federal determina que a LDO inclua anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos (despesas de capital) para o exercício subsequente e mais dois (Art. 165, §12). Os itens I e III pertencem, respectivamente, ao PPA e à LOA.

A questão exige conhecer o conteúdo específico de cada lei orçamentária conforme a CF/88. O comando pede o que a Carta Magna estabelece para constar apenas na LDO.

Art. 165, §1CF/88

§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 12Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.

Item

Conteúdo

Lei Orçamentária (CF/88)

Pertence à LDO?

I

Diretrizes, objetivos e metas da Adm. Pública federal para despesas de capital

PPA (Art. 165, §1º)

Não

II

Despesas de capital para o exercício financeiro subsequente

LDO (Art. 165, §12)

Sim

III

Demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões e subsídios

LOA (Art. 165, §6º)

Não

Item I — ❌ Incorreto

O texto reproduz exatamente o conteúdo do PPA (Art. 165, §1º): "diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital". A LDO trata de "metas e prioridades" (termo mais genérico), mas a descrição literal é do plano plurianual. A banca tentou confundir usando a mesma redação.

Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O Art. 165, §12 determina que a LDO integre anexo com previsão de agregados fiscais e proporção dos recursos para investimentos (que são despesas de capital) a serem alocados na LOA para a continuidade de investimentos em andamento, abrangendo o exercício seguinte e mais dois. Assim, a expressão "Despesas de capital para o exercício financeiro subsequente" está contemplada nesse dispositivo, sendo conteúdo obrigatório da LDO.

Item III — ❌ Incorreto

O demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões e subsídios deve acompanhar o projeto de lei orçamentária anual (LOA), conforme o Art. 165, §6º. Não é conteúdo da LDO.

NÃO CAIA NESSA!

A FCC adora inverter os instrumentos: o item I é a cara do PPA (§1º), o item III é da LOA (§6º), e apenas o item II (despesas de capital para o exercício subsequente) está na LDO (§12). Memorize: PPA = diretrizes/objetivos/metas para despesas de capital; LOA = demonstrativo de renúncias; LDO = anexo de investimentos em andamento.

Conclusão: Apenas o item II é conteúdo constitucionalmente previsto para a LDO. A alternativa que corresponde a "apenas II" é a letra E.

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