Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc050203
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A existência e a vigência de ata de registro de preços decorrente de licitação levada a efeito por um ente político
Aobrigam os órgãos integrantes dessa esfera administrativa a realizar suas compras e contratações de serviços lançando mão da referida ata.
Bimpedem a utilização do mesmo fornecedor valendo-se da referida ata para contratação de bens e serviços pelos demais órgãos da administração pública que não especificamente o responsável pela licitação.
Csignificam que foi realizada concorrência para contratação do fornecedor responsável pelos valores e produtos constantes da referida ata.
Dpermitem que os demais órgãos e demais interessados contratem com o fornecedor responsável pela ata de registro de preços, independentemente de comunicação ao ente público que licitou a contratação original.
Epossibilitam a outros entes, por exemplo da Administração indireta federal, em sendo vantajoso, a adesão à referida ata de registro de preços, mediante consulta ao órgão responsável pela mesma.
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GabaritoE — possibilitam a outros entes, por exemplo da Administração indireta federal, em sendo vantajoso, a adesão à referida ata de registro de preços, mediante consulta ao órgão responsável pela mesma.
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Sistema de Registro de Preços – Adesão por Órgãos Não Participantes (Carona)
Gabarito: letra E. A existência e vigência de ata de registro de preços possibilita a outros entes (como a Administração indireta federal) aderirem à ata, desde que haja vantagem e prévia consulta ao órgão gerenciador. Esse é o instituto conhecido como "carona", atualmente positivado no art. 86 da Lei 14.133/2021, mas já amplamente admitido sob a égide da Lei 8.666/1993 e do Decreto nº 7.892/2013.
A questão testa o conhecimento sobre o alcance da ata de registro de preços e a figura do carona – órgão ou entidade que não participou da licitação original, mas pode aderir ao registro. A chave é entender que a adesão não é automática nem obrigatória; depende de autorização do órgão gerenciador e, geralmente, de comprovação de vantagem.
Lei 14.133/2021 (art. 86):
§ 2º — "Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: ... III — prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor."
§ 3º — "A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:" I — por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou II — por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ata obriga os órgãos da mesma esfera a contratar por meio dela. O SRP é facultativo: a ata não vincula a Administração a contratar, apenas estabelece preços e condições disponíveis. O art. 15, §4º, da Lei 8.666/1993 (revogada) já previa que o registro de preços não obriga a Administração a contratar. Portanto, a alternativa erra ao impor obrigatoriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ata impede a utilização pelo mesmo fornecedor por outros órgãos. Na verdade, a ata permite que órgãos não participantes adiram, desde que preenchidos os requisitos (consulta e aceitação). O impedimento é o oposto: a ata é instrumento que viabiliza a adesão, não a bloqueia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ata significa que foi realizada concorrência. O SRP pode ser precedido de concorrência ou pregão (art. 7º do Decreto nº 7.892/2013). Logo, não é correto afirmar que a ata sempre decorre de concorrência; a modalidade licitatória adequada pode ser pregão, especialmente para bens comuns.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a adesão pode ocorrer independentemente de comunicação ao ente que licitou. Exige-se, ao contrário, prévia consulta e aceitação tanto do órgão gerenciador quanto do fornecedor (art. 86, §2º, III, Lei 14.133/2021). A comunicação/anuência é requisito essencial, e não dispensável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o instituto: a ata possibilita a adesão de outros entes (ex.: Administração indireta federal), mediante consulta ao órgão responsável (gerenciador) e desde que vantajoso. A literalidade do art. 86 da Lei 14.133/2021 e a regulamentação do SRP confirmam que a adesão é permitida, mas condicionada à autorização prévia. A alternativa capta corretamente a faculdade e o requisito de consulta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas clássicas: (1) transformar a faculdade em obrigação (alternativa A) – o carona não é obrigatório, apenas possível; (2) inverter o requisito de comunicação (alternativa D) – não é independente, exige consulta prévia. Fique atento: o SRP é ferramenta de planejamento, não de imposição, e a adesão por terceiros depende de autorização expressa do órgão gerenciador.
MNEMÔNICO
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