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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2018

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc050273
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
As pessoas jurídicas que integram a Administração indireta, independentemente de sua natureza jurídica, submetem-se aos princípios que regem a Administração pública. No que se refere à relação com a Administração direta,
  1. Aos entes que integram a Administração indireta possuem personalidade jurídica própria e são dotados de autogestão e autoadministração, não obstante possa haver dependência financeira.
  2. Bos atos editados pelas pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração indireta sujeitam-se à anulação ou revogação pela Administração Central, de ofício ou a pedido, como expressão do poder de tutela.
  3. Cas empresas estatais submetidas ao regime jurídico de direito privado não se sujeitam ao poder de tutela da Administração central, sendo independentes administrativa, orçamentária e financeiramente.
  4. Das organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, quando integrantes da Administração indireta, submetem-se ao poder de tutela da Administração central e, portanto, ao controle finalístico exercido pela mesma, possibilitando o desfazimento de atos que violem a legalidade.
  5. Eas autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, admitem a revisão de seus atos diretamente pela Administração central, desde que seja constatado vício de legalidade ou desvio de finalidade, como decorrência lógica do poder de tutela.
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GabaritoA — os entes que integram a Administração indireta possuem personalidade jurídica própria e são dotados de autogestão e autoadministração, não obstante possa haver dependência financeira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização da Administração Pública – Administração Indireta

Gabarito: letra A. As entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa (autogestão e autoadministração), mas podem manter dependência financeira. O poder de tutela exercido pela administração direta é um controle finalístico, não uma subordinação hierárquica, o que torna as demais alternativas incorretas.

Administração Indireta
  • 1Características
    • Personalidade jurídica própria
    • Autogestão e autoadministração
    • Dependência financeira (possível)
  • 2Controle: Tutela (finalístico)
    • Não é hierarquia
    • Legalidade e finalidade
  • 3Entidades
    • Autarquias (direito público)
    • Fundações públicas
    • Empresas estatais (direito privado)
      • Autonomia relativa
      • Submetem-se à tutela
    • OS e OSCIPs
      • Não integram a Administração Indireta
      • Parcerias com o Estado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Expõe corretamente os traços essenciais: personalidade jurídica própria, autogestão/autoadministração e possibilidade de dependência financeira. É a definição clássica de descentralização administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os atos das pessoas jurídicas de direito público da administração indireta se sujeitam à anulação ou revogação pela Administração Central como expressão do poder de tutela. O poder de tutela é um controle de legalidade e finalidade, mas não confere à administração direta o poder de revogar ou anular diretamente os atos, como se houvesse hierarquia. A banca confunde tutela com subordinação hierárquica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que empresas estatais de direito privado não se sujeitam ao poder de tutela e são independentes administrativa, orçamentária e financeiramente. Incorreto. Mesmo as empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se ao controle finalístico da administração direta (tutela), especialmente quando prestam serviços públicos. Não há independência total; há autonomia relativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A premissa é falsa: organizações sociais (OS) e OSCIPs não integram a administração indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que firmam parcerias com o Estado, mas não fazem parte da estrutura administrativa. Portanto, a afirmação sobre submissão ao poder de tutela como integrantes da indireta é equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que as autarquias admitem revisão de seus atos diretamente pela Administração central por vício de legalidade ou desvio de finalidade, como decorrência lógica do poder de tutela. Embora haja controle, a revisão direta (como se fosse recurso hierárquico) não é característica da tutela. A autarquia tem autonomia; a administração central não pode simplesmente rever seus atos, apenas controlar e, em alguns casos, anular via processo próprio ou judicial. A alternativa superdimensiona o poder de tutela.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre poder de tutela (controle finalístico sobre entidades descentralizadas) e poder hierárquico (subordinação interna). Nas alternativas B e E, o candidato é induzido a acreditar que a administração direta pode anular/revogar atos das entidades da indireta como se fossem órgãos subordinados. Lembre-se: tutela é controle; hierarquia é subordinação.

Conclusão: Apenas a alternativa A reproduz corretamente os conceitos de autonomia e personalidade própria das entidades da administração indireta. As demais confundem tutela com hierarquia ou atribuem incorretamente a integração de entes privados.

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