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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FCC 2018

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
fc050278
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
A Secretaria da Habitação de determinado estado da Federação celebrou convênio com uma empresa estatal recém-criada, para que esta, integrante da mesma esfera da Administração, realizasse atividades de desenvolvimento de projetos de engenharia, bem como execução de obras de pequena e média complexidade, mediante repasse de recursos. Diante dos elementos descritos para esse caso, no exercício do controle dos atos da Administração,
  1. Aa Administração pública pode denunciar o instrumento celebrado durante sua vigência, demonstrado que a escolha do convenente, empresa estatal, não se mostrou a mais vantajosa para o erário, sob o ponto de vista da economicidade.
  2. Bo Poder judiciário pode se imiscuir na escolha legítima do instrumento jurídico realizada pela Administração pública para as atividades descritas, revogando o convênio, demonstrado prejuízo para Administração.
  3. Co Tribunal de Contas competente pode apontar irregularidade na celebração do convênio, pois como seu objeto tem natureza contratual, não haveria fundamento para contratação com dispensa de licitação em razão da natureza da empresa.
  4. Do Tribunal de Contas competente para fiscalização do ato poderia anular o convênio celebrado com a empresa estatal, tendo em vista que deveria ter sido celebrado contrato, para cujo vínculo jurídico há autorização legal expressa para formalização mediante dispensa de licitação, em razão de se tratar de ente da Administração indireta.
  5. Etanto o Poder Judiciário quanto a própria Administração, podem rever o ato jurídico em questão, sob o prisma da legalidade e da discricionariedade, tendo em vista que esta fica reduzida à análise do prejuízo econômico quando se trata de instrumento cuja efetiva natureza jurídica seja de contrato.
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GabaritoA — a Administração pública pode denunciar o instrumento celebrado durante sua vigência, demonstrado que a escolha do convenente, empresa estatal, não se mostrou a mais vantajosa para o erário, sob o ponto de vista da economicidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle da Administração Pública – Autotutela e Limites do Controle Judicial e dos Tribunais de Contas

Gabarito: letra A. A Administração Pública detém o poder de autotutela, podendo revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, inclusive por questões de economicidade. No caso, a Secretaria da Habitação pode denunciar o convênio se constatar que a escolha da empresa estatal não foi a mais vantajosa. As demais alternativas confundem os limites do controle judicial (que não aprecia mérito) e do Tribunal de Contas (que não anula atos, mas aponta irregularidades).

A banca testa o conhecimento sobre as esferas de controle (administrativo, judicial e legislativo) e o cabimento da revogação de atos administrativos. A autotutela permite à Administração rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos ou inconvenientes – é o que a alternativa A corretamente indica.

Controle da Administração
  • 1Administrativo (autotutela)
    • Anulação (ilegalidade)
    • Revogação (inconveniência/ineficiência)
      • Economicidade
  • 2Judicial
    • Legalidade
    • Mérito (conveniência/oportunidade)
  • 3Tribunal de Contas
    • Aponta irregularidades
    • Anula atos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Administração, no exercício da autotutela, pode revogar o convênio se verificar que a escolha do convenente não foi a mais vantajosa sob o prisma da economicidade. A revogação é ato discricionário fundado na conveniência e oportunidade, e o desfazimento independe de intervenção judicial ou do Tribunal de Contas. A economicidade é um dos aspectos que podem motivar a revogação, conforme o princípio da eficiência e a jurisprudência consolidada (Súmula 473 do STF).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo – ou seja, na escolha legítima do instrumento jurídico e na avaliação de conveniência e oportunidade. O controle judicial limita-se à legalidade do ato; não pode revogar um convênio por prejuízo, pois isso significaria substituir a Administração. A alternativa, ao afirmar que o Judiciário pode revogar o ato por prejuízo, incorre em erro, pois invade o mérito administrativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Tribunal de Contas pode apontar irregularidade na celebração do convênio, mas a justificativa apresentada está equivocada. O objeto do convênio (desenvolvimento de projetos e execução de obras) pode, de fato, ter natureza contratual, mas a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) prevê a possibilidade de contratação direta com empresa estatal em certas hipóteses (dispensa de licitação). Assim, não é correto afirmar que não haveria fundamento para dispensa de licitação em razão da natureza da empresa. Além disso, o Tribunal de Contas não anula atos, apenas fiscaliza e comunica irregularidades.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Tribunal de Contas não possui poder de anular o convênio. Sua função é fiscalizatória; cabe-lhe apontar irregularidades e, se for o caso, determinar à Administração que adote providências, mas a anulação do ato é ato da própria Administração (autotutela) ou do Poder Judiciário (controle de legalidade). Ademais, a afirmação de que há autorização legal expressa para dispensa de licitação pelo fato de ser ente da Administração Indireta é genérica e incorreta. A dispensa depende de previsão legal específica (ex.: art. 29 da Lei 13.303/2016).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que tanto o Judiciário quanto a Administração podem rever o ato sob o prisma da legalidade e da discricionariedade, mas com a ressalva de que, quando a natureza jurídica for de contrato, a discricionariedade fica reduzida à análise do prejuízo econômico. Isso é falso: (i) o Judiciário não aprecia discricionariedade (mérito), apenas legalidade; (ii) a Administração pode rever o ato tanto por legalidade (anulação) quanto por mérito (revogação), e o mérito não se reduz a prejuízo econômico. A discricionariedade abrange todos os aspectos de conveniência e oportunidade, não apenas o econômico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os limites de atuação do Judiciário (que não pode revogar atos por mérito) e do Tribunal de Contas (que não anula atos). Além disso, tenta induzir o candidato a pensar que a escolha do instrumento (convênio × contrato) é matéria exclusiva de legalidade, quando, na verdade, há discricionariedade na escolha, desde que observados os requisitos legais.

Gabarito: letra A

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