Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc050396
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A responsabilidade do Estado pode se dar em razão da celebração de contratos, no que se refere ao contratado, e extracontratualmente,
Apelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos.
Bpelos danos comissivos que os agentes e prestadores de serviços públicos causarem a terceiros, desde que demonstrado o dolo na conduta vedada pela Constituição Federal.
Cpelas ações ilícitas cometidas pelos agentes públicos, não sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade, apenas o prejuízo sofrido, de forma inequívoca.
Dpela modalidade subjetiva, que somente autoriza a responsabilidade subjetiva se vier a ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público.
Epelos danos causados ao patrimônio das vítimas, no caso de danos dessa natureza, que prescindem de comprovação de culpa e nexo causal.
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GabaritoA — pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade Civil do Estado – Responsabilidade Extracontratual
Gabarito: letra A. A responsabilidade extracontratual do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é objetiva, conforme previsão constitucional (CF, art. 37, §6º). Isso significa que basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo do servidor. A alternativa A reproduz fielmente esse entendimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade objetiva (regra) e subjetiva (exceção, como nas omissões). Nas alternativas B e D, insere a exigência de dolo ou culpa; nas C e E, elimina indevidamente o nexo causal. Lembre-se: a regra constitucional dispensa a culpa, mas o nexo causal é sempre indispensável.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a responsabilidade extracontratual do Estado se dá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sem necessidade de demonstrar culpa ou dolo, bastando o nexo de causalidade. Isso é exatamente o que estabelece o art. 37, §6º da CF, que adota a teoria do risco administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade à demonstração de dolo na conduta do agente. A responsabilidade objetiva do Estado independe de dolo ou culpa; a exigência de dolo só existe para a ação regressiva do Estado contra o agente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é necessário demonstrar o nexo de causalidade, apenas o prejuízo. O nexo causal é elemento essencial da responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva. Sem ele, não há dever de indenizar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a modalidade subjetiva como se fosse a regra para a responsabilidade extracontratual do Estado. Na verdade, a responsabilidade objetiva é a regra; a subjetiva aplica-se apenas em casos excepcionais (ex.: omissões genéricas). Além disso, a alternativa afirma que a responsabilidade subjetiva depende de dolo ou culpa, o que é correto em si, mas a questão trata da responsabilidade extracontratual do Estado, que é objetiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, para danos ao patrimônio, prescinde-se de comprovação de culpa e nexo causal. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca o nexo causal. Além disso, não há distinção entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais para esse fim.
PEGA ESSA DICA!
Decore os elementos da responsabilidade objetiva do Estado: conduta de agente público nessa qualidade + dano + nexo causal. Culpa ou dolo só interessam na ação regressiva (art. 37, §6º, in fine). Nas questões, desconfie sempre que a banca incluir "dolo" ou "culpa" como requisito da responsabilidade estatal.