Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc050397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Quando a Administração pública, em um contrato regido pela Lei no 8.666/1993, comunica o privado que uma parte da obra que fora contratada não deverá mais ser realizada, o que demandará ajuste de valor na remuneração, cabendo a continuidade da execução em relação ao restante do objeto e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença, está
Aexercendo regular poder de polícia, que autoriza a limitação de direitos e garantias contratuais em prol do interesse público.
Bobservando o princípio da supremacia do interesse público, que permite a alteração e interferência nas relações jurídicas e contratuais existentes entre particulares e entre estes e o poder público.
Cutilizando a prerrogativa que lhe permite suprimir unilateralmente parte do objeto, desde que observado o limite legalmente estabelecido para tanto.
Dinfringindo a prerrogativa concedida pelas cláusulas exorbitantes, tendo em vista que somente existe a possibilidade de majoração, observado o limite de 25% do valor do objeto.
Eobrigada a justificar a razão da supressão, bem como colher anuência do privado, diante da frustração da expectativa da realização da obra, sob pena de cobrança de lucros cessantes.
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GabaritoC — utilizando a prerrogativa que lhe permite suprimir unilateralmente parte do objeto, desde que observado o limite legalmente estabelecido para tanto.
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Contratos Administrativos – Alteração Unilateral
Gabarito: letra C. A situação descrita corresponde ao exercício da prerrogativa de alteração unilateral do contrato pela Administração, mais especificamente a supressão parcial do objeto, com correspondente redução da remuneração, mantido o equilíbrio econômico-financeiro. Essa prerrogativa está prevista na Lei nº 8.666/1993 (art. 65, I, "b" e §§), que estabelece os limites para tais alterações.
A banca testa o conhecimento sobre as cláusulas exorbitantes e a possibilidade de alteração unilateral pela Administração, distinguindo-a de institutos como poder de polícia ou do princípio da supremacia do interesse público.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O poder de polícia é a atividade que limita direitos individuais em razão do interesse público (CTN, art. 78). A alteração contratual unilateral não é exercício do poder de polícia, mas sim de cláusula exorbitante inerente aos contratos administrativos. A alternativa confunde institutos distintos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a supremacia do interesse público seja fundamento das prerrogativas administrativas, a alternativa é genérica demais e não identifica a prerrogativa específica utilizada: a alteração unilateral do contrato. O enunciado descreve uma situação concreta de supressão, e não o princípio abstrato.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 65, I, "b", autoriza a Administração a alterar unilateralmente o contrato quando houver necessidade de suprimir parcialmente o objeto, desde que observados os limites estabelecidos no §1º (em regra, 25% para acréscimos ou supressões, e 50% para reforma de equipamentos ou fornecimento exclusivo). A supressão é acompanhada da redução proporcional da remuneração, e o equilíbrio econômico-financeiro deve ser mantido para a parte remanescente. A alternativa descreve exatamente essa prerrogativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a supressão infringiria as cláusulas exorbitantes, pois só haveria possibilidade de majoração. Isso é falso: as cláusulas exorbitantes autorizam tanto acréscimos quanto supressões, desde que dentro dos limites legais. O erro está na afirmação de que "somente existe possibilidade de majoração". Além disso, o limite de 25% se aplica tanto a acréscimos quanto a supressões (regra geral).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Administração não precisa de anuência do particular para suprimir unilateralmente o objeto, dentro dos limites legais. A supressão é uma prerrogativa decorrente das cláusulas exorbitantes, e o particular tem direito apenas ao equilíbrio econômico-financeiro (redução proporcional), não a lucros cessantes pela frustração. A alternativa confunde a alteração unilateral com um eventual distrato ou rescisão consensual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a supressão unilateral a uma suposta ilegalidade ou necessidade de concordância do contratado. A pegadinha está na alternativa E, que sugere que a Administração precisa colher anuência e indenizar lucros cessantes. Na verdade, a supressão unilateral é lícita e não gera direito a lucros cessantes, apenas ao reequilíbrio do contrato.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação