Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc050399
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Marcia estagiava no gabinete do desembargador de determinado Tribunal. Auxiliava o assessor na inclusão dos votos nos processos e no sistema de acompanhamento de processos, razão pela qual recebia aqueles documentos antes de se tornarem públicos. Passado certo tempo desde o início do estágio, passou a adulterar algumas decisões a pedido de interessados, recebendo, para tanto, remuneração significativa. A conduta de Marcia
Aenseja responsabilidade civil, administrativa e criminal, não podendo, contudo, incidir em ato de improbidade, pois não se trata de ocupante de cargo, emprego ou função públicos.
Bconfigura ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário, sendo elemento subjetivo necessário a existência de dolo.
Ctipifica infração disciplinar, dado o vínculo funcional existente com o Tribunal, de caráter estatutário, ainda que em caráter temporário.
Dtipifica ato de improbidade, na modalidade que gera enriquecimento ilícito, considerando-se demonstrada a conduta dolosa.
Edispensa prova de dolo, considerando que os atos de improbidade são tipificados mediante conduta culposa e prova de prejuízo ao erário.
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GabaritoD — tipifica ato de improbidade, na modalidade que gera enriquecimento ilícito, considerando-se demonstrada a conduta dolosa.
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Improbidade Administrativa – Enriquecimento Ilícito
Gabarito: letra D. Márcia, como estagiária, exerce função pública temporária, sendo considerada agente público pela Lei 8.429/1992. Ao adulterar decisões judiciais em troca de remuneração, obteve vantagem patrimonial indevida em razão da função, configurando ato de improbidade na modalidade enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), desde que comprovado o dolo – evidente no caso. As demais alternativas erram ao negar sua condição de agente público, confundir a modalidade ou afirmar dispensa de dolo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o estagiário não é agente público (alternativa A). Lembre-se: a Lei de Improbidade adota conceito amplo de agente público, abrangendo qualquer pessoa que exerça função pública, mesmo que temporária e sem remuneração (art. 1º da LIA). Não confunda cargo, emprego ou função com vínculo estatutário – o estagiário está, sim, sujeito à LIA.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Condição de Márcia
Estagiária que exerce função pública temporária
Art. 1º, I, Lei 8.429/1992 (conceito amplo de agente público)
Sujeita à Lei de Improbidade Administrativa
Conduta praticada
Adulterar decisões judiciais em troca de remuneração
Art. 9º, Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito)
Vantagem patrimonial indevida em razão da função
Elemento subjetivo
Dolo (evidente na ação intencional de adulterar e receber)
Art. 1º, §3º, Lei 8.429/1992 (exige dolo após Lei 14.230/2021)
Necessário para configurar improbidade
Modalidade de improbidade
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Art. 9º, caput e incisos, Lei 8.429/1992
Gera obrigação de ressarcir, perda da função, suspensão de direitos, multa
Responsabilidades adicionais
Civil, administrativa e criminal (concorrentes)
Art. 12, Lei 8.429/1992; Código Penal (art. 313-A, se servidor)
Acumulam-se com a improbidade
Agente público (LIA)
1Conceito amplo (art. 1º)
Cargo, emprego ou função
Ainda que temporário
Ainda que sem remuneração
2Estagiário
Vínculo não estatutário
Sujeito à LIA
3Atos de improbidade
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem patrimonial indevida
Em razão da função
Exige dolo
Prejuízo ao erário (art. 10)
Dano ao patrimônio público
Exige dolo
Violação a princípios (art. 11)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Márcia não pode ser responsabilizada por improbidade por não ser ocupante de cargo, emprego ou função públicos. Erro: a LIA conceitua agente público de forma ampla, incluindo quem exerce função pública ainda que transitoriamente. O estagiário se enquadra nesse conceito (art. 1º, I, Lei 8.429/1992). Portanto, a conduta pode sim configurar ato de improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a conduta como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). Erro: a modalidade correta é enriquecimento ilícito (art. 9º), pois Márcia auferiu vantagem patrimonial indevida para si (remuneração). O ato não visa necessariamente causar dano ao erário (embora possa gerar dano moral, não é o foco). O elemento subjetivo é o dolo, mas isso é comum a todas as modalidades após a Lei 14.230/2021 – o erro é a tipificação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que tipifica infração disciplinar de caráter estatutário. Erro: o vínculo de Márcia é de estágio, não estatutário. Estagiários não são servidores públicos estatutários; seu vínculo é regido pela Lei de Estágio (Lei 11.788/2008). Embora possam responder disciplinarmente, a conduta também se enquadra na LIA, não sendo apenas infração disciplinar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Márcia se amolda perfeitamente ao ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992). Ela, como agente pública (estagiária), obteve vantagem patrimonial indevida (pagamento) em razão da função, agindo dolosamente. O gabarito está correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que os atos de improbidade dispensam prova de dolo, tipificando-se mediante conduta culposa e prova de prejuízo ao erário. Erro: a Lei 14.230/2021 tornou o dolo requisito essencial para todas as modalidades de improbidade, abolindo a forma culposa. Além disso, nem todo ato de improbidade depende de prejuízo ao erário (ex.: enriquecimento ilícito dispensa comprovação de dano). A afirmativa é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a modalidade de improbidade, observe o benefício obtido: se o agente público auferir vantagem patrimonial para si ou para outrem em razão do cargo, é enriquecimento ilícito (art. 9º); se causar dano ao erário sem se beneficiar, é lesão ao erário (art. 10); se violar princípios, é atentado aos princípios (art. 11). Neste caso, Márcia recebeu dinheiro, logo é enriquecimento ilícito.