Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2018
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc050727
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
A repartição de competências constitucionalmente estabelecida entre os entes federados
Aimpede a delegação da execução de serviços públicos entre os diversos entes políticos, bem como destes para as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta.
Bnão impede a celebração de consórcio público, este que se consubstancia em outra pessoa jurídica à qual pode ser atribuída a execução de serviço público de competência de um dos convenentes.
Cpossibilita a delegação de titularidade dos serviços públicos entre os diversos entes federados, desde que se preste à execução direta das referidas utilidades.
Dcomporta delegação da execução de serviços públicos para a iniciativa privada, desde que em caráter não oneroso e para prestação mediante regime jurídico de direito público.
Econtempla a titularidade dos serviços públicos atribuídos a cada um dos entes, não sendo admitida a delegação da execução daqueles à pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração indireta.
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GabaritoB — não impede a celebração de consórcio público, este que se consubstancia em outra pessoa jurídica à qual pode ser atribuída a execução de serviço público de competência de um dos convenentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organização da Administração Pública – Consórcios Públicos e Delegação
Gabarito: letra B. A repartição constitucional de competências entre os entes federados não impede a celebração de consórcios públicos, que podem constituir nova pessoa jurídica para executar serviços públicos de competência de um dos convenentes (CF, art. 241; Lei 11.107/2005). As demais alternativas incorrem em equívocos quanto à indelegabilidade da titularidade ou às condições de delegação.
A questão exige conhecer os limites da repartição de competências: o que pode ser delegado (execução) e o que é intransferível (titularidade). Também cobra a figura do consórcio público, instrumento de cooperação federativa que cria nova entidade integrante da administração indireta de todos os consorciados.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a repartição impede a delegação entre entes políticos e para a administração indireta. Erro: a delegação é plenamente possível, seja por meio de convênios/consórcios entre entes, seja pela criação de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (descentralização por serviços). A CF, art. 241, autoriza a gestão associada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A repartição de competências não impede a celebração de consórcio público. O consórcio é pessoa jurídica (associação pública ou pessoa jurídica de direito privado) que pode receber a execução de serviços públicos de um ou mais entes consorciados. Fundamento: CF, art. 241 c/c Lei 11.107/2005.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é possível delegar a titularidade dos serviços públicos entre entes federados. Erro: a titularidade do serviço público é indelegável – pertence ao ente político a quem a Constituição atribuiu a competência. O que se delega é apenas a execução. A alternativa mistura os conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a delegação à iniciativa privada a caráter não oneroso e regime de direito público. Erro: a delegação para particulares (concessão/permissão) é onerosa (o delegado explora o serviço com remuneração de tarifas) e, em regra, submete-se a regime jurídico de direito privado com derrogações de direito público. A CF, art. 175, não impõe gratuidade nem regime exclusivamente público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não é admitida a delegação da execução de serviços públicos a pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Erro: empresas públicas e sociedades de economia mista, embora de direito privado, podem prestar serviços públicos delegados pelo ente instituidor (ex.: Correios, Infraero). O que não se admite é a delegação da titularidade, mas a execução sim.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre titularidade (indelegável) e execução (delegável). Na alternativa C, a palavra "titularidade" é a armadilha; em D, "não oneroso" é falso. Fique atento aos termos precisos.
PEGA ESSA DICA!
Monte uma tabela mental: repartição de competências → titularidade = indelegável; execução = delegável (para administração indireta, consórcios, particulares por concessão/permissão).