Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc051067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
A escolha entre as modalidades de licitação, de acordo com a Lei n° 8.666/1993,
Adá-se sempre por opção discricionária do administrador, que deve considerar a natureza e a relevância da contratação em prol do interesse público.
Bdá-se por determinação expressa da lei, cabendo a escolha ao administrador dentre as diversas modalidades existentes, no caso de omissão legal.
Cé estabelecida expressamente somente em virtude do valor da contratação, aplicando-se, nos demais casos, a modalidade que melhor atender as finalidades da Administração pública.
Ddifere conforme o valor ou o bem objeto do certame, aplicando-se o leilão na omissão legal ou, a critério do administrador, a concorrência.
Epode se dar em razão do valor da contratação ou da natureza do objeto, aplicando-se a concorrência nos casos de omissão.
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GabaritoE — pode se dar em razão do valor da contratação ou da natureza do objeto, aplicando-se a concorrência nos casos de omissão.
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Escolha das Modalidades de Licitação na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra E. A Lei 8.666/1993 estabelece que a escolha da modalidade de licitação é determinada pelo valor da contratação (para concorrência, tomada de preços e convite) ou pela natureza do objeto (para concurso e leilão). Na omissão da lei, aplica-se a concorrência, a modalidade mais abrangente. (art. 22 e 23 da Lei 8.666/1993).
A banca testa o entendimento dos critérios legais que norteiam a escolha das modalidades, evitando a falsa impressão de discricionariedade plena. A regra é que a lei fixa os limites e, quando não houver modalidade específica, a concorrência é a modalidade obrigatória.
Escolha da modalidade (Lei 8.666/1993)
1Critérios legais (vinculados)
Valor da contratação
Concorrência (maior valor)
Tomada de preços (valor médio)
Convite (menor valor)
Natureza do objeto
Concurso (técnico/artístico)
Leilão (bens móveis/imóveis)
2Omissão legal
Concorrência (regra residual)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a escolha é "sempre por opção discricionária do administrador". Isso é incorreto, pois a lei vincula a escolha a critérios objetivos (valor e natureza do objeto). O administrador não tem liberdade ampla; deve observar os limites legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "cabendo a escolha ao administrador dentre as diversas modalidades existentes, no caso de omissão legal". Na omissão, a lei determina a aplicação da concorrência (art. 23, §4º, da Lei 8.666/1993), não havendo livre escolha.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a modalidade é estabelecida "somente em virtude do valor da contratação". Ignora que a natureza do objeto também define modalidades como concurso e leilão. Além disso, na omissão não se aplica "a modalidade que melhor atender", mas sim a concorrência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que "aplica-se o leilão na omissão legal ou, a critério do administrador, a concorrência". Errado: na omissão, a regra é a concorrência, e não o leilão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece que a escolha pode ser em razão do valor (concorrência, tomada de preços, convite) ou da natureza do objeto (concurso, leilão). E, na omissão legal, aplica-se a concorrência, conforme art. 23, §4º, da Lei 8.666/1993.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a escolha da modalidade é ato discricionário, quando na verdade é vinculada a critérios legais (valor e natureza), com a concorrência como regra residual.
MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
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