Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc051069
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Um servidor apresentou requerimento para que lhe fossem concedidas, em pecúnia, as licenças-prêmio a que fazia jus, com base em legislação recém-aprovada pelo ente público cujo quadro integrava. Durante o prazo para apresentação de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o requerimento, a Administração pública
Anão poderá rever a decisão administrativa, tendo em vista que o processo administrativo depende de provocação do interessado.
Bpode revogar a decisão de ofício, nos casos de ilegalidade expressa.
Cpode anular a decisão proferida, de ofício, no caso de constatar que estava eivada de ilegalidade.
Ddeve intimar o interessado para que informe se irá apresentar recurso e, diante da negativa, poderá exercer seu poder de revisão dos atos administrativos.
Epode rever a decisão de ofício, desde que tenha sido apresentado recurso pelo interessado, ainda que não tenha invocado a ilegalidade.
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GabaritoC — pode anular a decisão proferida, de ofício, no caso de constatar que estava eivada de ilegalidade.
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Processo Administrativo – Autotutela da Administração
Gabarito: letra C. Durante o prazo para interposição de recurso administrativo, a Administração pode, de ofício, anular decisão que esteja eivada de ilegalidade, com base no poder de autotutela (dever de invalidar os próprios atos ilegais). A distinção central é que atos ilegais devem ser anulados, enquanto atos inconvenientes ou inoportunos podem ser revogados. A alternativa C reflete exatamente esse entendimento.
Autotutela da Administração: Ato ilegal (Dever de anular, De ofício, A qualquer tempo); Ato válido (Pode revogar, Por conveniência/oportunidade); Independe de (Provocação do interessado, Recurso administrativo, Intimação prévia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração não poderá rever a decisão porque o processo depende de provocação do interessado. Erro: o poder de autotutela independe de provocação – a Administração pode (e deve) rever seus atos de ofício, especialmente quando ilegais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode revogar a decisão de ofício nos casos de ilegalidade expressa. Erro: a revogação é cabível para atos válidos que se tornaram inconvenientes ou inoportunos. Para atos ilegais, o instrumento correto é a anulação. A banca troca os institutos propositalmente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a Administração pode anular a decisão proferida, de ofício, se constatar ilegalidade. Correta: expressa o princípio da autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF e amplamente aplicado no direito administrativo. A anulação é obrigatória quando há ilegalidade, e pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive durante o prazo recursal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deve intimar o interessado para saber se irá recorrer e, diante da negativa, poderá exercer a revisão. Erro: não há essa exigência legal. A Administração não precisa aguardar manifestação do interessado para anular ato ilegal; a autotutela é exercida independentemente de provocação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode rever a decisão de ofício desde que tenha sido apresentado recurso pelo interessado. Erro: a Administração não depende de recurso para anular ato ilegal; o poder de autotutela é próprio e pode ser exercido independentemente de qualquer provocação ou recurso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre revogação (ato válido, por conveniência/oportunidade) e anulação (ato inválido, por ilegalidade). Além disso, tenta vincular a revisão à provocação do interessado ou à existência de recurso, quando na verdade a autotutela prescinde de qualquer condição externa. Lembre-se: ato ilegal = anulação; ato inconveniente = revogação.