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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc051190
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
As relações e os negócios jurídicos realizados pela Administração pública
  1. Asão sempre celebrados por meio de contratos administrativos, a fim de garantir as prerrogativas inerentes à Administração pública.
  2. Btêm natureza jurídica de contrato administrativo, ainda que juridicamente utilizem a forma de outro instrumento jurídico.
  3. Cgarantem a outra parte a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando celebrados por meio de contratos administrativos.
  4. Ddependem de concordância das duas partes para serem alterados unilateralmente, sejam eles regidos pelo direito público ou pelo direito privado.
  5. Econferem prerrogativas à Administração pública para alterar ou extinguir os instrumentos, independentemente do regime jurídico a que se submetam.
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GabaritoC — garantem a outra parte a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando celebrados por meio de contratos administrativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Equilíbrio Econômico-Financeiro e Prerrogativas

Gabarito: letra C. Nos contratos administrativos, a Administração possui prerrogativas como a alteração unilateral, mas deve assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto no art. 104, §2º da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas ou generalizam incorretamente ou confundem o regime dos contratos administrativos com o dos contratos de direito privado.

A questão exige o conhecimento da distinção entre contratos administrativos (tipicamente regidos pelo direito público) e contratos de direito privado celebrados pela Administração (com derrogações parciais de normas publicistas). Somente os primeiros conferem à Administração prerrogativas como alteração e rescisão unilaterais, condicionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 104, §1Lei-14133

Art. 104 – "O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III – fiscalizar sua execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. § 1º – As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º – Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

Desse dispositivo depreende-se que, se a Administração altera unilateralmente as cláusulas de serviço (inciso I), deve revisar as econômico-financeiras para manter o equilíbrio. É exatamente o que a alternativa C afirma: "garantem a outra parte a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando celebrados por meio de contratos administrativos".

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "são sempre celebrados por meio de contratos administrativos". Isso é falso: a Administração também pratica atos unilaterais (autorizações, licenças) e celebra contratos de direito privado (compra e venda, locação) que não são contratos administrativos, conforme a doutrina exposta no material de apoio. O erro está na generalização ("sempre").

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "têm natureza jurídica de contrato administrativo, ainda que juridicamente utilizem a forma de outro instrumento jurídico". A doutrina majoritária (terceira corrente) admite que existem contratos administrativos e contratos de direito privado da Administração. Nem todo negócio jurídico da Administração é contrato administrativo; portanto, a afirmação é equivocada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, o equilíbrio econômico-financeiro é um direito do contratado nos contratos administrativos, e a Administração, ao usar suas prerrogativas (como alteração unilateral), deve recompô-lo. A alternativa está perfeitamente alinhada ao art. 104, §2º da Lei 14.133/2021 e à doutrina.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as alterações unilaterais dependem de concordância das duas partes. Isso é contraditório: se é unilateral, não depende de concordância. A Administração pode alterar unilateralmente os contratos administrativos (art. 104, I), mas não os de direito privado. Portanto, a afirmativa é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que as prerrogativas de alterar ou extinguir instrumentos existem "independentemente do regime jurídico a que se submetam". Isso é falso: tais prerrogativas são típicas dos contratos administrativos; nos contratos de direito privado da Administração, não há alteração ou extinção unilateral sem previsão contratual ou legal específica. A generalização ("independentemente") torna a alternativa errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que todo negócio jurídico da Administração é contrato administrativo (alternativas A e B) ou que as prerrogativas valem para qualquer regime (alternativa E). Lembre-se: a Administração pode atuar sob regime de direito privado, e nesses casos não há as mesmas prerrogativas. O equilíbrio econômico-financeiro, porém, é garantido nos contratos administrativos.

Gabarito: letra C.

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