Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc051192
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Uma autarquia estava edificando o prédio de sua nova sede. Durante as obras de fundação, as instalações de gasodutos existentes no subsolo foram perfuradas e houve abalos em algumas construções vizinhas. Nesse caso,
Ao ente público que criou a autarquia responde obrigatoriamente e de forma solidária, em litisconsórcio necessário, pelos danos a que esta tenha dado causa.
Ba autarquia responde objetivamente pelos danos efetivamente causados, demonstrado o nexo de causalidade entre eles e a atuação daquele ente.
Co ente público responde objetivamente e a autarquia, em regresso, subjetivamente, no caso de haver dolo ou culpa de seus funcionários.
Do ente público responde objetiva e exclusivamente pelos danos comprovados, demonstrado o nexo de causalidade, tendo em vista que a autarquia integra a Administração direta.
Ea autarquia responde subjetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que haja a necessária demonstração de culpa, considerando a natureza jurídica do ente.
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GabaritoB — a autarquia responde objetivamente pelos danos efetivamente causados, demonstrado o nexo de causalidade entre eles e a atuação daquele ente.
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Responsabilidade civil do Estado – Obras públicas realizadas por autarquia
Gabarito: letra B. A autarquia, como pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Basta a demonstração do dano e do nexo causal – a culpa é dispensada. O dano decorrente de obra pública (perfuração de gasodutos e abalos em construções vizinhas) enquadra-se perfeitamente nessa regra.
A banca testa a distinção entre a responsabilidade direta da autarquia e a do ente federativo que a criou, bem como o regime de responsabilidade (objetiva × subjetiva) aplicável às pessoas jurídicas de direito público.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ente público que criou a autarquia não responde solidariamente em litisconsórcio necessário. A autarquia possui personalidade jurídica própria e é a responsável direta pelos danos que causa. O ente criador só responde em situações excepcionais (por exemplo, se agiu com culpa na fiscalização), o que não é o caso genérico.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autarquia responde objetivamente (teoria do risco administrativo). A vítima precisa apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade com a atuação do ente público. A culpa do agente é irrelevante para a responsabilidade direta da autarquia. É exatamente o que dispõe o art. 37, §6º da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ente público (criador) não responde objetivamente no lugar da autarquia. Quem responde é a própria autarquia. A ação regressiva é movida contra o agente público que agiu com dolo ou culpa, e não contra a autarquia, que já indenizou a vítima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autarquia não integra a administração direta. Ela é entidade da administração indireta, com personalidade jurídica própria. Portanto, o ente público não responde exclusivamente pelos danos – a autarquia é a responsável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade da autarquia é objetiva, e não subjetiva. A exigência de demonstração de culpa (teoria subjetiva) é própria da responsabilidade civil dos particulares, não das pessoas jurídicas de direito público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) atribuir responsabilidade ao ente criador da autarquia, como se ela não tivesse personalidade própria; (2) inverter o regime de responsabilidade, exigindo culpa para a autarquia (subjetiva) quando a CF determina objetiva. Lembre-se: autarquia responde objetivamente e é pessoa jurídica distinta do ente que a criou.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao se deparar com danos causados por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, a regra é a responsabilidade objetiva (CF, art. 37, §6º). Apenas as pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica (ex.: algumas empresas públicas) seguem a responsabilidade subjetiva.