Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2018
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc051312
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere hipoteticamente um servidor público estadual, detentor de cargo público efetivo, que tenha praticado, no exercício de suas funções, conduta que em tese configura falta funcional de natureza grave. Nesta hipótese, a Administração
Atem a faculdade de apurar a infração e de aplicar a penalidade prevista em lei, com fundamento no poder de polícia administrativa.
Bpode ou não aplicar sanção, mesmo que comprovada a falta funcional atribuída ao servidor, isso em razão de sua natureza imprecisa, que autoriza juízo discricionário.
Ctem a faculdade de, após apurados os fatos, aplicar ou não a sanção correspondente, em razão do poder disciplinar, que é discricionário e decorre do poder hierárquico.
Dtem o dever de aplicar a pena cabível, independentemente da apuração por meio de procedimento legal, em razão de o servidor estar sujeito à disciplina interna administrativa.
Etem o dever de apurar os fatos por meio do processo administrativo adequado, e, comprovada a materialidade e autoria da infração, aplicar a pena cabível.
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GabaritoE — tem o dever de apurar os fatos por meio do processo administrativo adequado, e, comprovada a materialidade e autoria da infração, aplicar a pena cabível.
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Poderes da Administração – Poder Disciplinar como Poder-Dever
Gabarito: letra E. O poder disciplinar, embora discricionário quanto à graduação da pena, é um poder-dever: a Administração não pode deixar de apurar a falta e, uma vez comprovada a materialidade e autoria, deve aplicar a sanção cabível. Essa é a lição da doutrina administrativista (Hely Lopes Meirelles, entre outros), que rejeita a ideia de mera faculdade punitiva.
A banca testa a diferença entre discricionariedade (escolha da pena dentro dos limites legais) e vinculação quanto ao dever de agir. A tendência do candidato é associar "poder disciplinar" a "faculdade", mas o ordenamento impõe o contraditório e a ampla defesa e o dever de punir, sob pena de condescendência punível (CP, art. 320 – prevaricação).
Aspecto
Poder Disciplinar (Gabarito E)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Fundamento
Poder-dever de apurar e punir
Poder de polícia administrativa
Natureza imprecisa da falta
Poder disciplinar discricionário
Dever de punir sem procedimento
Obrigação de apurar
Dever (vinculado)
Faculdade (incorreta)
Faculdade (incorreta)
Faculdade (incorreta)
Dispensada (incorreta)
Obrigação de punir
Dever, comprovada a falta
Faculdade (incorreta)
Faculdade (incorreta)
Faculdade (incorreta)
Dever, mas sem apuração (incorreta)
Discricionariedade
Apenas na graduação da pena
Não se aplica (poder de polícia)
Autoriza não punir (incorreto)
Autoriza não punir (incorreto)
Não se aplica
Respeito ao contraditório
Exigido (processo administrativo)
Não mencionado
Não mencionado
Não mencionado
Violado (incorreto)
Poder disciplinar: Natureza (Poder-dever, Não é faculdade); Dever de agir (Apurar a falta, Comprovada autoria e materialidade, Aplicar a sanção cabível); Discricionariedade (Escolha da pena (entre as previstas), Graduação da pena, Não autoriza absolver por conveniência); Consequências da omissão (Condescendência punível (CP, art. 320))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a "faculdade de apurar e aplicar penalidade" ao poder de polícia administrativa. O poder de polícia incide sobre atividades privadas (limitação de direitos individuais), não sobre a relação funcional interna. A apuração de faltas de servidores é regida pelo poder disciplinar, não pelo poder de polícia. Além disso, não é faculdade – é dever.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção pode ou não ser aplicada "em razão de sua natureza imprecisa, que autoriza juízo discricionário". O erro está em tratar a própria existência da sanção como discricionária. A discricionariedade no poder disciplinar reside na escolha da pena (entre as previstas) e na sua graduação, não no dever de punir. Comprovada a falta, o administrador não pode absolver por conveniência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o poder disciplinar é discricionário e decorre do poder hierárquico. Embora decorra do poder hierárquico (ou com ele se relacione), a afirmação de que "aplica ou não a sanção" é falsa. O poder disciplinar é poder-dever, não mera faculdade. A discricionariedade não autoriza a inércia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina que a Administração tem o dever de aplicar a pena "independentemente da apuração por meio de procedimento legal". Isso viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Toda penalidade disciplinar exige processo administrativo, sob pena de nulidade. O dever de punir existe, mas após a apuração regular.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o regime jurídico: a Administração deve apurar por processo administrativo adequado e, uma vez comprovada a materialidade e autoria, aplicar a pena cabível. Não há discricionariedade quanto ao dever de agir; a margem de escolha fica por conta da espécie e gradação da sanção, dentro dos limites legais. Essa é a compreensão pacífica da doutrina e da jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o poder disciplinar é meramente facultativo (discricionário), quando na verdade é um poder-dever: comprovada a falta, a Administração tem o dever de punir. As alternativas A, B e C erram ao tratar a punição como opcional. A D erra ao suprimir o devido processo legal. A E é a única que acerta.