Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2018
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc051315
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
As unidades de atuação denominadas órgãos públicos
Aintegram a estrutura da Administração pública direta, mas não da Administração pública indireta, cujos plexos de competência denominam-se entidades.
Bintegram a estrutura da Administração pública direta e da indireta e não têm personalidade jurídica, ao contrário das entidades.
Ctêm personalidade jurídica própria e distinta da entidade que integram.
Dnão têm personalidade jurídica própria, quando integram a estrutura da Administração pública direta, mas são unidades de atuação, da Administração indireta, dotadas de personalidade jurídica.
Econfundem-se com os agentes públicos por congregarem as funções que estes exercem, sendo o todo do qual aqueles são a parte.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — integram a estrutura da Administração pública direta e da indireta e não têm personalidade jurídica, ao contrário das entidades.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Órgãos Públicos – Distinção entre Órgão e Entidade
Gabarito: letra B. Os órgãos públicos são centros de competência que integram tanto a Administração direta quanto a indireta e não possuem personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades (pessoas jurídicas). Essa definição está prevista no art. 1º, §2º, I e II, da Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo federal.
Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal):
§ 2º — "Para os fins desta Lei, consideram-se:" I — órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II — entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
A banca testa a clássica distinção: órgão (sem personalidade, mero feixe de competências) vs. entidade (pessoa jurídica, com direitos e obrigações). Todas as alternativas, exceto a B, confundem esses atributos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os órgãos integram apenas a Administração direta. Erro: o art. 1º, §2º, I, da Lei 9.784/1999 diz expressamente que órgão é a unidade integrante da estrutura da Administração direta e da indireta. Na prática, as entidades da Administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) também possuem órgãos internos (departamentos, diretorias). Logo, a assertiva é falsa por restringir indevidamente o conceito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta em todos os seus termos: (i) os órgãos integram a estrutura de ambas as administrações (direta e indireta); (ii) não têm personalidade jurídica; (iii) as entidades (como autarquias, fundações, empresas estatais) têm personalidade jurídica. É a transcrição fiel do art. 1º, §2º, I e II, da Lei 9.784/1999.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os órgãos têm personalidade jurídica própria e distinta da entidade que integram. Erro grave: órgãos não têm personalidade jurídica. A personalidade pertence à pessoa jurídica (União, Estado, Município, autarquia, etc.). Os órgãos são meras unidades internas, sem capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações (salvo exceções legais, como a DPU e Defensorias Públicas, que têm capacidade processual, mas não personalidade). A alternativa inverte o conceito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que órgãos não têm personalidade quando integram a Administração direta, mas são dotados de personalidade quando integram a indireta. Duplo erro: (i) órgãos nunca têm personalidade jurídica, independentemente da administração que integram; (ii) a Administração indireta é composta por entidades (pessoas jurídicas), mas os órgãos dentro delas também são despersonalizados. A assertiva cria uma falsa dicotomia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que órgãos se confundem com os agentes públicos, sendo o todo do qual estes são parte. Erro conceitual: órgãos são centros de competência (unidades abstratas); agentes são as pessoas físicas que atuam nos órgãos. Não há relação de todo-parte nesse sentido. A doutrina (Hely Lopes Meirelles) ensina que órgão é a unidade de atuação, agente é o indivíduo. A alternativa mistura indevidamente os conceitos.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: lembre-se que órgão é como uma "repartição" – não tem CPF/CNPJ; já a entidade tem CNPJ (personalidade). Na prova, sempre que a alternativa disser que órgão tem personalidade jurídica, está errada. A exceção mais cobrada é a capacidade processual de alguns órgãos (ex.: Defensoria Pública) para defesa de suas prerrogativas, mas isso não lhes confere personalidade.
Gabarito: letra B – correta por afirmar que órgãos integram ambas as administrações e não têm personalidade jurídica.