Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2018
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc051318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A aplicação de penalidades disciplinares aos servidores deve guardar relação
Adireta com o que está expressamente previsto na lei, podendo, no entanto, a autoridade deixar de aplicá-la no caso do servidor não ter praticado nenhuma infração anteriormente.
Bnão só com a natureza e a gravidade da infração cometida, mas também com os danos que ela causar ao serviço público.
Ccom a gravidade do ato, a exemplo da penalidade de demissão, que somente pode ser aplicada em caso de reincidência.
Dcom a natureza do ato, a exemplo da demissão, que só pode ser aplicada em caso de infração disciplinar que também configure crime.
Ecom os danos causados, a exemplo da penalidade de demissão, que poderá ser convertida em multa, no caso da infração cometida, embora grave, não ter surtido prejuízos ao erário.
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GabaritoB — não só com a natureza e a gravidade da infração cometida, mas também com os danos que ela causar ao serviço público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aplicação de penalidades disciplinares (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra B. A aplicação de penalidades disciplinares deve considerar, nos termos do art. 128 da Lei 8.112/1990, a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, circunstâncias atenuantes/agravantes e antecedentes funcionais. A alternativa B reproduz fielmente o dispositivo legal.
Art. 128Lei-8112
Art. 128 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A banca testa o conhecimento literal do artigo, sendo que as demais alternativas distorcem ou acrescentam requisitos inexistentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade pode deixar de aplicar a penalidade se o servidor não tiver infração anterior. O art. 128 não prevê essa faculdade; os antecedentes funcionais são apenas um dos critérios, mas não autorizam a não aplicação da sanção quando configurada a infração. A autoridade deve aplicar a penalidade com base na lei, não havendo discricionariedade para simplesmente não punir.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os dois primeiros critérios do art. 128: natureza e gravidade da infração e danos ao serviço público. É a única alternativa que está em conformidade com o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a demissão somente pode ser aplicada em caso de reincidência. Isso é falso. O art. 132 da Lei 8.112/1990 lista infrações puníveis com demissão independentemente de reincidência (ex.: abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa). A reincidência pode agravar a pena, mas não é requisito para a demissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a demissão só pode ser aplicada se a infração disciplinar também configurar crime. Não é correto. Muitas infrações disciplinares que levam à demissão não são crimes (ex.: procedimento irregular, falta de zelo). A demissão independe de tipificação penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a demissão pode ser convertida em multa se não houver prejuízo ao erário. Isso confunde com a suspensão. O art. 130, §2º, da Lei 8.112/1990 prevê a conversão de suspensão em multa, mas não há tal previsão para a demissão. A demissão é a penalidade máxima e não admite conversão.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A explora a falsa ideia de que a autoridade pode deixar de aplicar a pena se o servidor tiver bons antecedentes – mas o art. 128 não autoriza isso. Já as alternativas C, D e E impõem condições inexistentes à demissão. Memorize os critérios do art. 128: natureza, gravidade, danos, circunstâncias e antecedentes.