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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc051348
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Nas hipóteses em que o objeto contratado comporta recebimento provisório e definitivo, e considerando o princípio da segregação das funções, compete
  1. Aà equipe de fiscalização o recebimento provisório, que implica o dever de recebimento definitivo pelo gestor, razão pela qual a fiscalização não deve ser exercida por servidor único.
  2. Bao gestor do contrato tanto o recebimento provisório como o definitivo, cabendo aos fiscais assisti-lo nessa tarefa, sem, no entanto, realizar ato de qualquer natureza.
  3. Cà fiscalização, que tanto pode ser realizada por equipe quanto por servidor único, o recebimento provisório e a feitura do relatório circunstanciado, cujo destinatário é o gestor do ajuste.
  4. Dao gestor do contrato o recebimento provisório e à equipe de fiscalização o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços.
  5. Eao gestor do contrato e à fiscalização o recebimento provisório, cabendo ao ordenador de despesa do órgão contratante o recebimento definitivo, que se dá após a apresentação de relatório circunstanciado.
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GabaritoC — à fiscalização, que tanto pode ser realizada por equipe quanto por servidor único, o recebimento provisório e a feitura do relatório circunstanciado, cujo destinatário é o gestor do ajuste.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recebimento de contratos administrativos – Lei 14.133/2021 (e Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra C. Compete à fiscalização (equipe ou servidor único) o recebimento provisório e a elaboração do relatório circunstanciado, que é destinado ao gestor do contrato. O princípio da segregação de funções exige que quem fiscaliza/recebe provisoriamente não seja o mesmo que recebe definitivamente, evitando concentração de poderes. A previsão legal está no art. 140 da Lei 14.133/2021, que reproduz o sistema da revogada Lei 8.666/1993 (art. 73).

Art. 140Lei-14133

Art. 140 — O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o recebimento provisório pela equipe de fiscalização implica o dever de recebimento definitivo pelo gestor e que a fiscalização não deve ser exercida por servidor único. O erro está em negar a possibilidade de fiscalização por servidor único (permitida pela lei) e em confundir o papel: o recebimento provisório é ato da fiscalização, mas não gera automaticamente o dever de recebimento definitivo pelo gestor – este é um ato autônomo, baseado no relatório. A segregação de funções não impede a fiscalização por servidor único.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui ao gestor do contrato tanto o recebimento provisório quanto o definitivo, cabendo aos fiscais apenas assisti-lo. Viola frontalmente o princípio da segregação de funções e a literalidade da lei: o recebimento provisório é de competência exclusiva da fiscalização (art. 140, I, 'a'), e não do gestor.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o disposto no art. 140, I, 'a': o recebimento provisório cabe ao responsável pela fiscalização (que pode ser equipe ou servidor único – art. 117 da Lei 14.133/2021 admite fiscalização por um ou mais fiscais), que deve lavrar termo detalhado (relatório circunstanciado) e encaminhá-lo ao gestor para subsidiar o recebimento definitivo. A alternativa também acerta ao mencionar que o destinatário do relatório é o gestor do ajuste (art. 140, I, 'b' determina que o recebimento definitivo é feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, normalmente o gestor).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte os papéis: atribui ao gestor o recebimento provisório e à fiscalização o recebimento definitivo. A lei determina exatamente o contrário (art. 140, I, 'a' e 'b').

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui o recebimento provisório ao gestor e à fiscalização conjuntamente, e o definitivo ao ordenador de despesa. Não há previsão de recebimento provisório conjunto; a competência é exclusiva da fiscalização. O recebimento definitivo é feito por servidor ou comissão designada, não necessariamente pelo ordenador de despesas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os papéis de fiscal e gestor. Lembre-se: quem fiscaliza recebe provisoriamente e faz o relatório; quem gesta (autoridade competente) recebe definitivamente com base nesse relatório. A fiscalização pode ser exercida por um único servidor (não há exigência de equipe), e isso não fere a segregação de funções, pois a segregação se refere à separação entre quem fiscaliza e quem decide o recebimento definitivo.

Gabarito: letra C.

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