Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc051361
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
O processo administrativo, nos termos da Lei no 9.784/99, possui algumas características, expressamente previstas, que podem diferenciá-lo dos processos judiciais, a exemplo da
Afacultatividade da observância do direito de defesa e do contraditório, que pode ficar para o momento final, após a decisão.
Bpossibilidade de se movimentar de ofício, independentemente de manifestação ou requerimento dos interessados.
Ccoisa julgada, que demanda concordância das partes para que possa produzir efeitos.
Dinstância recursal, que demanda expressa previsão na lei, sob pena de não haver autorização para tanto.
Eimpossibilidade de instrução processual com prova testemunhal, restrita ao processo judicial.
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GabaritoB — possibilidade de se movimentar de ofício, independentemente de manifestação ou requerimento dos interessados.
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Processo Administrativo – Lei 9.784/99
Gabarito: letra B. A Lei 9.784/99 consagra, em seus artigos 2º, inciso XII, e 5º, o princípio da oficialidade ou impulsão de ofício: o processo administrativo pode ser iniciado e movimentado independentemente de requerimento dos interessados. Essa é uma importante diferença em relação ao processo judicial, que depende de provocação da parte (princípio da demanda). As demais alternativas apresentam afirmações incompatíveis com o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A inverte a lógica: o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos antes da decisão (art. 3º, III da Lei 9.784/99), não após. A banca explora a falsa ideia de que o processo administrativo seria menos garantista.
Característica
Processo Administrativo (Lei 9.784/99)
Processo Judicial
Fundamento Legal
Iniciativa e movimentação
Pode ser iniciado e movimentado de ofício pela Administração, independentemente de provocação (princípio da oficialidade/impulsão de ofício)
Depende de provocação da parte interessada (princípio da demanda/inércia)
Art. 2º, XII e art. 5º da Lei 9.784/99; art. 2º do CPC
Contraditório e ampla defesa
Obrigatórios e devem ser exercidos antes da decisão, como garantia do administrado
Obrigatórios e exercidos antes da decisão judicial
Art. 2º, caput e art. 3º, III da Lei 9.784/99; art. 5º, LV da CF
Coisa julgada
Inexistente (decisão administrativa pode ser revista a qualquer tempo pela Administração, por autotutela)
Existente e automática com o trânsito em julgado, sem necessidade de concordância das partes
Súmula 473 STF; art. 502 do CPC
Previsão de recurso
Já prevista na própria Lei 9.784/99 (arts. 56 a 65), não exigindo lei específica para cada caso
Prevista no ordenamento processual (CPC e leis especiais), também sem necessidade de lei específica para cada caso
Arts. 56 a 65 da Lei 9.784/99
Processo administrativo (Lei 9.784/99)
1Princípios
Oficialidade (impulsão de ofício)
Início independente de requerimento
Movimentação espontânea
Contraditório e ampla defesa
Antes da decisão (art. 3º, III)
Postergado para após a decisão
2Comparação com processo judicial
Iniciativa
Adm.: de ofício (art. 5º)
Jud.: inércia (art. 2º CPC)
Coisa julgada
Adm.: não há (autotutela)
Jud.: há (art. 502 CPC)
Recurso
Adm.: previsto na lei (arts. 56-65)
Jud.: previsto no CPC
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o direito de defesa e o contraditório seriam facultativos e poderiam ser postergados para após a decisão contraria frontalmente a Lei 9.784/99. O art. 2º, caput, coloca a ampla defesa e o contraditório como princípios norteadores do processo administrativo; o art. 3º, III, assegura ao administrado o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. A defesa é sempre prévia e obrigatória.
Alternativa B — ✅ Correta
A impulsão de ofício (art. 2º, XII) e a possibilidade de início de ofício (art. 5º) são características marcantes do processo administrativo federal. Enquanto o Judiciário age sob o princípio da inércia (art. 2º do CPC), a Administração pode e deve agir espontaneamente para atingir o interesse público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A coisa julgada é instituto típico do processo judicial, produzindo-se automaticamente com o trânsito em julgado (art. 502 do CPC), sem necessidade de concordância das partes. Já no processo administrativo, a decisão final pode ser revista a qualquer tempo pela própria Administração, por motivo de ilegalidade ou inconveniência (autotutela – Súmula 473 STF). Não há, portanto, coisa julgada material.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 9.784/99 já prevê, em seus arts. 56 a 65, o direito de recorrer das decisões administrativas. Não é necessária lei específica autorizadora para cada tipo de recurso; a lei geral já estabelece a estrutura recursal (recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração). Assim, a afirmativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O processo administrativo admite ampla instrução probatória. O art. 38 da Lei 9.784/99 permite a produção de provas, inclusive testemunhais, não havendo restrição a esse meio de prova. A prova testemunhal é plenamente admissível.
Gabarito: letra B – correta apenas a alternativa B.