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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2018

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc051469
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Entre as modalidades de extinção do contrato de concessão de serviços públicos, previstas na legislação de regência, insere-se a
  1. Acaducidade, decretada quando a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, condicionada à prévia indenização pelo poder concedente, descontadas as multas contratuais eventualmente aplicadas.
  2. Bintervenção, mediante decreto do poder concedente, com a retomada do objeto da concessão a fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
  3. Cencampação, consistente na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
  4. Drescisão por parte do poder concedente, pelo advento do termo contratual, com a retomada dos serviços e bens reversíveis, condicionada à indenização à concessionária dos investimentos realizados nos 180 dias anteriores ao encerramento do prazo da concessão que não tenham sido passíveis de amortização.
  5. Erescisão administrativa pelo concessionário, na hipótese de descumprimento das obrigações do poder concedente que ensejem desequilíbrio econômico-financeiro da concessão ou onerosidade excessiva, obrigando-se a manter a prestação dos serviços até a assunção por novo concessionário ou pelos financiadores.
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GabaritoC — encampação, consistente na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do Contrato de Concessão de Serviços Públicos

Gabarito: letra C. A encampação, conforme art. 37 da Lei 8.987/1995, consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, realizados para garantir continuidade e atualidade (art. 36). As demais alternativas contêm erros: a caducidade não exige indenização prévia; a intervenção não é modalidade de extinção; a reversão pelo termo contratual não se limita aos últimos 180 dias; e a rescisão pelo concessionário é judicial, não administrativa.

A banca testa o conhecimento das hipóteses de extinção previstas na Lei 8.987/1995, especialmente os requisitos específicos de cada modalidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A caducidade, prevista no art. 38, pode ser declarada quando a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais (inciso IV). Contudo, o §4º do mesmo artigo estabelece que a caducidade será declarada independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. A alternativa erra ao condicionar a declaração à prévia indenização.

Art. 38, §4Lei-8987

Art. 38, §4º — "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A intervenção, disciplinada no art. 32, é uma medida temporária e não constitui modalidade de extinção do contrato. O poder concedente intervém para assegurar a adequação do serviço e o cumprimento das normas, mas a concessão não é extinta. A extinção pode decorrer da intervenção (como a caducidade), mas a intervenção em si não é extinção.

Art. 32Lei-8987

Art. 32 — "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, exigindo lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização. A indenização, nos termos do art. 36, abrange as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço. A descrição da alternativa está plenamente de acordo com a lei.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Art. 36 — "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O advento do termo contratual é hipótese de extinção natural (reversão), mas a indenização devida não se restringe aos investimentos realizados nos 180 dias anteriores ao encerramento. O art. 36 determina a indenização de todas as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, sem a limitação temporal indicada. Além disso, a extinção pelo termo não é "rescisão", mas sim reversão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A rescisão pelo concessionário por descumprimento do poder concedente depende de ação judicial (art. 39 da Lei 8.987/1995), não de rescisão administrativa. A alternativa fala em "rescisão administrativa", o que é equivocado. O concessionário não pode rescindir unilateralmente por ato administrativo; deve recorrer ao Judiciário. Embora possa manter a prestação até a assunção, a forma de rescisão está incorreta.

Gabarito: letra C — única que descreve corretamente a encampação conforme a Lei 8.987/1995.

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