Extinção do Contrato de Concessão de Serviços Públicos
Gabarito: letra C. A encampação, conforme art. 37 da Lei 8.987/1995, consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, realizados para garantir continuidade e atualidade (art. 36). As demais alternativas contêm erros: a caducidade não exige indenização prévia; a intervenção não é modalidade de extinção; a reversão pelo termo contratual não se limita aos últimos 180 dias; e a rescisão pelo concessionário é judicial, não administrativa.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de extinção previstas na Lei 8.987/1995, especialmente os requisitos específicos de cada modalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A caducidade, prevista no art. 38, pode ser declarada quando a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais (inciso IV). Contudo, o §4º do mesmo artigo estabelece que a caducidade será declarada independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. A alternativa erra ao condicionar a declaração à prévia indenização.
Art. 38, §4Lei-8987
Art. 38, §4º — "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A intervenção, disciplinada no art. 32, é uma medida temporária e não constitui modalidade de extinção do contrato. O poder concedente intervém para assegurar a adequação do serviço e o cumprimento das normas, mas a concessão não é extinta. A extinção pode decorrer da intervenção (como a caducidade), mas a intervenção em si não é extinção.
Art. 32Lei-8987
Art. 32 — "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, exigindo lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização. A indenização, nos termos do art. 36, abrange as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço. A descrição da alternativa está plenamente de acordo com a lei.
Art. 37Lei-8987
Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Art. 36 — "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O advento do termo contratual é hipótese de extinção natural (reversão), mas a indenização devida não se restringe aos investimentos realizados nos 180 dias anteriores ao encerramento. O art. 36 determina a indenização de todas as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, sem a limitação temporal indicada. Além disso, a extinção pelo termo não é "rescisão", mas sim reversão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A rescisão pelo concessionário por descumprimento do poder concedente depende de ação judicial (art. 39 da Lei 8.987/1995), não de rescisão administrativa. A alternativa fala em "rescisão administrativa", o que é equivocado. O concessionário não pode rescindir unilateralmente por ato administrativo; deve recorrer ao Judiciário. Embora possa manter a prestação até a assunção, a forma de rescisão está incorreta.
Gabarito: letra C — única que descreve corretamente a encampação conforme a Lei 8.987/1995.