Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2018
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc051473
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Considere hipoteticamente que a Adminsitração pública realizou compra cujos bens foram imediata e integralmente entregues no ato da aquisição. Para a contratada não sobejou obrigação futura, nem mesmo de assistência técnica. A referida avença
Adeve ser formalizada por termo de contrato, sob pena de nulidade, não gerando nenhum efeito a avença.
Bpode ter o termo de contrato substituído por outro instrumento previsto, mais simples, a critério da Administração e independentemente do seu valor.
Cdeve ter o termo de contrato substituído por outro instrumento previsto, mais simples, a critério da contratada, se o valor do ajuste coincidir com o que autoriza a contratação direta, independentemente de licitação.
Dpode ser formalizada por meio de autorização de compra ou nota de empenho de despesa, a depender do seu valor e da concordância das partes.
Eautoriza pagamento antecipado pela administração e forma verbal, independentemente do valor.
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GabaritoB — pode ter o termo de contrato substituído por outro instrumento previsto, mais simples, a critério da Administração e independentemente do seu valor.
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Contratos administrativos – Substituição do instrumento de contrato
Gabarito: letra B. Compras com entrega imediata e integral dos bens, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), não exigem termo de contrato. A Administração pode substituí-lo por instrumento mais simples (carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra etc.), a seu critério e independentemente do valor. É o que dispõe o art. 95, II, da Lei 14.133/2021 (e, para a época da questão, a norma equivalente na Lei 8.666/1993).
A banca cobra a exceção à regra geral de que o contrato administrativo exige forma escrita e termo próprio. O enunciado descreve exatamente a hipótese em que a Administração pode simplificar a formalização.
Lei 14.133/2021:
Art. 95 – O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Na Lei 8.666/1993 (vigente à época da prova), o art. 62, § 4º, trazia regra equivalente: nas compras com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras, o contrato poderia ser substituído por outros instrumentos hábeis, independentemente de valor. O teor é o mesmo.
Característica
Descrição
Hipótese legal
Compras com entrega imediata e integral dos bens, sem obrigações futuras (inclusive assistência técnica)
Instrumento exigido
Termo de contrato não é obrigatório; pode ser substituído por instrumento mais simples
Instrumentos substitutos possíveis
Carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço
Critério para substituição
A critério da Administração, independentemente do valor
Base legal (Lei 14.133/2021)
Art. 95, II
Base legal (Lei 8.666/1993)
Art. 62, § 4º
Consequência da não substituição
Nulidade não ocorre, pois a substituição é facultativa e lícita
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a avença deve ser formalizada por termo de contrato, sob pena de nulidade. Isso contraria a exceção legal: justamente nessas hipóteses o termo de contrato não é obrigatório, podendo ser substituído. A nulidade só ocorreria se a Administração optasse por forma verbal fora das hipóteses legais, mas aqui a substituição é lícita.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra: a Administração pode substituir o termo de contrato por instrumento mais simples, a seu critério e independentemente do valor. É a literalidade do art. 95, II, da Lei 14.133/2021 (ou art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993). O enunciado se encaixa perfeitamente: entrega imediata, integral, sem obrigações futuras.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o sujeito: a substituição é a critério da Administração, não da contratada. Além disso, não há exigência de que o valor coincida com o limite de contratação direta; a substituição é permitida independentemente do valor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a substituição ao valor e à concordância das partes. A lei não exige concordância (é ato unilateral da Administração) e independe de valor. A autorização de compra ou nota de empenho são exemplos de instrumentos hábeis, mas a alternativa erra ao impor condições não previstas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura duas ideias falsas: pagamento antecipado (que é exceção sujeita a requisitos – art. 145, Lei 14.133/2021) e forma verbal (que é nula, salvo pequenas compras de pronto pagamento – art. 95, § 2º). No caso, a compra em questão não se enquadra nas exceções da forma verbal e o pagamento antecipado não é automático.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar automaticamente a regra geral de que todo contrato administrativo exige termo escrito e solene, ignorando a exceção para compras com entrega imediata e sem obrigações futuras. É o erro típico de quem não conhece o art. 95, II (ou art. 62, § 4º, Lei 8.666/1993). Na dúvida, lembre-se: entrega imediata + sem obrigações futuras = formalização simplificada.