Direito Constitucional – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente a garantia contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a soberania dos veredictos do júri. Todas as demais alternativas apresentam desvios em relação à literalidade dos incisos do art. 5º, seja por misturar dispositivos, incluir exceções inexistentes ou redigir de forma imprecisa.
A questão exige conhecimento literal dos incisos do art. 5º da CF/88. A banca insere propositadamente erros de redação e combinações indevidas de exceções, testando a capacidade de identificar o texto exato da Constituição.
Art. 5, XXXVIIICF/88
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma a soberania dos veredictos do júri, que é uma das garantias do tribunal do júri prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF. O texto é exato e não há qualquer acréscimo ou supressão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mistura dois incisos distintos do art. 5º. A liberdade de crença está no inciso VI (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença”), enquanto a vedação ao anonimato está no inciso IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”). A alternativa cria uma conexão que não existe na CF, pois o anonimato é vedado no contexto da manifestação do pensamento, não da liberdade de crença.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso XII do art. 5º estabelece a inviolabilidade do sigilo telefônico, ressalvando a ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (exclusivamente, não “civil”). A alternativa troca “criminal” por “civil ou criminal”, ampliando indevidamente o permissivo constitucional.
Art. 5CF/88
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso XI do art. 5º prevê que a entrada em casa alheia sem consentimento só é permitida nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro (estes a qualquer hora) ou, durante o dia, por determinação judicial. A alternativa confunde as hipóteses ao afirmar que a penetração pode ocorrer “por determinação judicial durante o dia nos casos de flagrante delito”. Na verdade, o flagrante delito é uma exceção autônoma que não exige mandado judicial, e a determinação judicial é uma hipótese independente. O texto correto descreve as exceções de forma separada.
Art. 5CF/88
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito de propriedade é garantido no inciso XXII do art. 5º, e o inciso XXIII determina que “a propriedade atenderá a sua função social”, sem qualquer condicionante como “se necessário”. A expressão “se necessário” não consta do texto constitucional e enfraquece o comando, que é imperativo (a propriedade deve atender à função social).
Gabarito: letra A.