Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2018
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc051685
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Djalma, funcionário público, não poderia, por falta de competência, responsabilizar Heloísa, sua subordinada, por infração por ela praticada no exercício do cargo e por ele vista, sendo que, por indulgência, Djalma não levou o fato ao conhecimento de mais ninguém. Nesse caso, uma vez descoberta por outros meios a existência do fato narrado, de acordo com o Código Penal, considerando apenas as informações fornecidas, Djalma
Anão responderá por nenhum crime, pois ele não tinha competência para responsabilizá-la.
Bresponderá pelo crime de condescendência criminosa, para o qual é prevista a pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa.
Cresponderá pelo crime de prevaricação, para o qual é prevista a pena de quinze dias a um mês e multa.
Dresponderá pelo crime de condescendência criminosa, devendo a pena ser aumentada de um terço em razão de não ter levado o fato ao conhecimento da autoridade competente por indulgência.
Eresponderá pelo crime de prevaricação, devendo a pena ser aumentada de um terço em razão de não ter levado o fato ao conhecimento da autoridade competente por indulgência.
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GabaritoB — responderá pelo crime de condescendência criminosa, para o qual é prevista a pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa.
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Condescendência Criminosa (Art. 320 CP)
Gabarito: letra B. Djalma praticou o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal, por não ter levado, por indulgência, o fato ao conhecimento da autoridade competente, já que lhe faltava competência para responsabilizar a subordinada. A pena é de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, sem qualquer causa de aumento.
A banca testa a literalidade do art. 320 e a distinção entre condescendência criminosa e prevaricação (art. 319). No caso, o móvel é a indulgência (perdão, clemência), e não o interesse ou sentimento pessoal exigido na prevaricação. Além disso, o tipo já prevê a indulgência como elemento subjetivo específico, não havendo majorante.
Art. 320CP
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Djalma não responde por nenhum crime. Isso é falso, pois a conduta se amolda perfeitamente ao art. 320 (segunda modalidade). A falta de competência para punir não o exime do dever de comunicar à autoridade competente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o crime de condescendência criminosa, com a pena correta: detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa (penas alternativas, não cumulativas). A indulgência é o motivo que integra o tipo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui o fato à prevaricação (art. 319 CP). A prevaricação exige que o funcionário retarde ou deixe de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Aqui o móvel é indulgência, não interesse pessoal. Além disso, a pena da prevaricação é de detenção de 3 meses a 1 ano, e não 15 dias a 1 mês.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora reconheça a condescendência criminosa, acrescenta aumento de 1/3 "em razão de não ter levado o fato ao conhecimento da autoridade competente por indulgência". Esse aumento não existe. A indulgência é elemento constitutivo do crime, e não causa de aumento. O art. 320 não prevê qualquer majorante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa C (prevaricação) e ainda inventa uma causa de aumento de 1/3, igualmente inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o aluno com a prevaricação (art. 319), mas o elemento subjetivo é diferente: na prevaricação exige-se "interesse ou sentimento pessoal"; na condescendência, "indulgência" (perdão, tolerância). Além disso, tentam incluir uma majorante que não existe — a indulgência já está no tipo, não o majora.