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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2018

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc051862
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
A convalidação dos atos administrativos
  1. Aproduz efeitos futuros, ou seja, posteriores à data da convalidação, anulando aqueles decorrentes da edição do ato viciado.
  2. Benseja a edição de novo ato administrativo, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário.
  3. Cé admitida diante da constatação de vício de qualquer natureza, salvo se já exauridos os efeitos do ato originalmente praticado.
  4. Dé causa de extinção do ato administrativo original, que fica substituído pelo novo ato editado.
  5. Epode se referir apenas a atos discricionários, pois demanda juízo de oportunidade e conveniência para edição do ato convalidatório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — enseja a edição de novo ato administrativo, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convalidação de atos administrativos

Gabarito: letra B. A convalidação é o ato administrativo que sana vício sanável (como vício de competência ou forma), produzindo efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde a data em que o ato viciado foi editado. A alternativa B descreve exatamente esse instituto, ressalvada a possibilidade de disposição expressa em contrário.

A convalidação está prevista, por exemplo, no art. 62 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que admite a convalidação do ato ou procedimento viciado como alternativa à anulação:

Lei 13.303/2016:

Art. 62 — "Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a convalidação produz efeitos futuros (ex nunc) e anula os efeitos anteriores. Erro: a convalidação retroage (ex tunc), pois sana o vício desde a origem, mantendo os efeitos já produzidos. O efeito ex nunc é típico da revogação ou da anulação de ato válido.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato: a convalidação é um novo ato que sana o vício, retroagindo seus efeitos à data do ato original. Salvo disposição legal expressa em contrário, os efeitos retroagem. É a definição clássica do instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A convalidação não é cabível para qualquer vício. Ela só é admitida para vícios sanáveis (geralmente competência e forma, desde que não essenciais). Vícios de objeto ilícito, finalidade ou motivo falso (insanáveis) não podem ser convalidados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A convalidação não extingue o ato original; ao contrário, ela o mantém no mundo jurídico, apenas corrigindo o vício. O ato original permanece com seus efeitos convalidados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A convalidação é cabível tanto para atos discricionários quanto para atos vinculados, desde que o vício seja sanável. Não depende de juízo de conveniência; a autoridade competente deve convalidar se possível e se não houver prejuízo a terceiros.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A troca os efeitos: convalidação é ex tunc (retroativo), não ex nunc. A FCC adora essa inversão – lembre-se: convalidar = retroagir; revogar/anular = futuro (ex nunc, salvo anulação que é ex tunc).

MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos

Gabarito: letra B.

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